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Decreto Estadual de São Paulo nº 33221, de 2 de maio de 1991

Nº 33221/1991

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DECRETO N. 33.221, DE 2 DE MAIO DE 1991

Cria o Fórum Paulista de Desenvolvimento

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o quadro de dificuldades econômicas que o Pais atravessa, com reflexos diretos sobre as atividades produtivas e sobre a administração do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de serem encontradas soluções que permitam atenuar e superar o atual quadro econômico adverso e

Considerando a importância de ser estimulada a cooperação e integração entre a Administração Estadual e a sociedade, na busca de soluções comuns que permitam a superação das dificuldades.

Decreta:

Art. 1.
- E instituído o Fórum Paulista de Desenvolvimento destinado a reunir o Governo do Estado e a sociedade na discussão e formulação de proposições e medidas de mutua colaboração e cooperação, com o objetivo de obter a retomada do desenvolvimento econômico e social do Estado.

Artigo 2.º - O Fórum congregará personalidades de notória representatividade social e representantes de instituições públicas e privadas, convidados pelo Governador do Estado, e que se disponham a, voluntariamente e sem ônus para a Administração Estadual, contribuir para a análise dos problemas e o encontro de soluções que busquem assegurar a recuperação das atividades econômicas e estimular o desenvolvimento integrado do Estado, notadamente:

I - o Governo do Estado, pelo Governador, ViceGovernador, Secretários e outras autoridades da Administração direta e indireta;

II - representantes das entidades classistas do empresariado,

III - representantes das entidades classistas de trabalhadores;

IV - representantes dos Partidos Políticos com representação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e/ou no Congresso Nacional;

V - representantes das entidades associativas da comunidade acadêmica e científica;

VI - personalidades de reconhecida competência nas áreas ou atividades econômico-social, juridica ou científica, cuja participação nos trabalhos do Fórum seja considerada de relevancia.

Art. 3.
- O Fórum será presidido pelo Governador do Estado de São Paulo, cabendo-lhe dispor sobre sua estrutura e funcionamento e dar execução às medidas adotadas ou sugeridas.

§ 1ºº - Os trabalhos e atividades do Fórum serão coordenados pelo Vice-Governador.

§ 2ºº - O Fórum contará com um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado e que exercerá suas funções sem ônus para a Administração Estadual.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira,

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

José Antonio Barros Munhoz,

Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Fernando da Costa Boucinhas,

Secretário de Energia e Saneamento

Wegner Gongalves Rossi,

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Fernando Gomes de Morais,

Secretário da Educação

Nader Wafae,

Secretário da Saúde

Pedro Franco de Campos,

Secretário da Segurança Pública

Antonio Adolpho Lobbe Neto,

Secretário do Trabalho e da Promoção Social

Adilson Monteiro Alves,

Secretário da Cultura

Severn Fagundes Gomes,

Secretário da Ciência, Tecnologia e DesenvolvimentoEconômico

Valdemar

Corauci Sobrinho,

Secretário de Esportes e Turismo

Miguel Tebar Barrionuevo,

Secretário da Administração

Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Secretário de Planejamento e Gestão

Alaor Caffe Alves,

Secretário do Meio Ambiente

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Habitação

Alda Marco Antonio,

Secretário do Menor

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991

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