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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 31 de dezembro de 1969

Nº 0/1969

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3 Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Altera a redação do

3

Art. 1.
- O
§ 3º do artigo 8.º do Decreto n. 47.672. de 27 de janeiro de 1967, acrescentado pelo Decreto n. 50.233, de 21 de agôsto de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"

§ 3ºº- Em se tratando de aquisições à Caixa Estadual de Casa para o Povo (CECAP) e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) compreendidos ambos no sistema Financeiro de Habitação, será dispensada a exigência constante dêste artigo desde que da guia conste o visto dessas Autarquias".

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 1969

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

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