São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 31 de dezembro de 1969
Nº 0/1969
Casa Civil
DECRETO DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Altera a redação do
3
Art. 1.
- O
§ 3º do artigo 8.º do Decreto n. 47.672. de 27 de janeiro de 1967, acrescentado pelo Decreto n. 50.233, de 21 de agôsto de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"
§ 3ºº- Em se tratando de aquisições à Caixa Estadual de Casa para o Povo (CECAP) e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) compreendidos ambos no sistema Financeiro de Habitação, será dispensada a exigência constante dêste artigo desde que da guia conste o visto dessas Autarquias".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 1969
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.