São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47626, de 5 de fevereiro de 2003
Nº 47626/2003
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-140/02, 141/02, 143/02, 148/02, 152/02, 155/02, 158/02, 163/02, 166/02 e no Ajuste SINIEF-7/02 todos celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 47.534, de 27 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS-156/02, ICMS-165/02, de 13 de dezembro de 2002, e ICMS-1/03, de 17 de janeiro de 2003, aprovados por este decreto,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 2 do
§ 1.º do artigo 2.º:
“2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02):
a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;
b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)”;
II - a alínea “b” do inciso VII do artigo 11:
“b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/02); (NR)”;
III - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 1 do
§ 1.º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira e Convênio ICMS-156/02, cláusula segunda, “a”);
b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02);
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);”
IV - as alíneas “a”, “b” e “c” do item 3 do § 1º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);
c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (NR);”
V - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 5 do
§ 1.º do artigo 417:
“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira);
b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);
c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02);
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (NR);”
VI - os §
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VIII
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IV
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Artigo 4.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-
133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1.º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações, nos termos do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, com alteração do Convênio ICMS-166/02 (Convênio ICMS-133/02, cláusula quarta).
Artigo 6.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do
Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Henrique Shiguemi Nakagaki
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 2003.
OFÍCIO GS-CAT N.º 155-2003
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contida no Convênio ICMS-133/02, celebrado de Fortaleza, RN, nos Convênios ICMS-140/02, 141/02, 143/02, 148/02, 152/02, 155/02, 158/02, 163/02, 166/02, no Ajuste SINIEF-7/02, celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 47.534, de 27 de dezembro de 2002, além dos Convênio ICMS-156 e ICMS-165/02, de 13 de dezembro de 2002, aprovados por esta minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 2 do
2 - os incisos III, IV, V, VI e VII alteram dispositivos dos artigos 417 e 418 para corrigir as margens de valor agregado nas operações com combustíveis, conforme Convênios ICMS-140/02 e ICMS-
156/02;
3 - o inciso VIII altera o
o disposto no Convênio ICMS-163/02;
4 - os incisos IX e X conferem, respectivamente, nova redação aos Incisos VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9.º do Anexo II, que dispõem sobre benefícios concedidos às operações com insumos agropecuários (isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas interestaduais). A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber “farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho” pelo disposto no Convênio ICMS-152/02;
5 - o inciso XI altera o
6 - o inciso XII dá nova redação à alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I para estender às associações sem fins lucrativos a isenção de ICMS na importação direta de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias primas, produtos intermediários e artigos de laboratório a serem utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa ou tecnológica, conforme dispõe o Convênio ICMS-141/02;
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I introduz o a alínea “d” ao inciso VII do artigo 11 para adequar a disciplina que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação, já explicada no anterior item 1 desta exposição de motivos;
2 - o inciso II acrescenta o § 25 ao artigo 127 para estabelecer a obrigatoriedade de constar, na Nota Fiscal relativa às operações com medicamentos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, sendo descriminados por lote de fabricação, quantidades e valores. A medida decorre das disposições do Ajuste SINIEF-7/02;
3 - o inciso III acrescenta o
4 - os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o
5 - o inciso VI acrescenta o artigo 25 ao Anexo II, para disciplinar a redução de base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com veículos, relativamente ao valor das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002;
O artigo 3.º revoga os §
O artigo 4.º convalida os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1.º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações.
O artigo 5.º convalida os procedimentos adotados até 08 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/02, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O artigo 6º aprova os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique Shiguemi Nakagaki
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.