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Decreto Estadual de São Paulo nº 47626, de 5 de fevereiro de 2003

Nº 47626/2003

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-140/02, 141/02, 143/02, 148/02, 152/02, 155/02, 158/02, 163/02, 166/02 e no Ajuste SINIEF-7/02 todos celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 47.534, de 27 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS-156/02, ICMS-165/02, de 13 de dezembro de 2002, e ICMS-1/03, de 17 de janeiro de 2003, aprovados por este decreto,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 2 do

§ 1.º do artigo 2.º:

“2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02):

a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação;

b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. (NR)”;

II - a alínea “b” do inciso VII do artigo 11:

“b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/02); (NR)”;

III - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 1 do

§ 1.º do artigo 417:

“a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira e Convênio ICMS-156/02, cláusula segunda, “a”);

b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);”

IV - as alíneas “a”, “b” e “c” do item 3 do § 1º do artigo 417:

“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira);

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);

c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (NR);”

V - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 5 do

§ 1.º do artigo 417:

“a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira);

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira);

c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (NR);”

VI - os §

1

3

1

4

1

5

3

VIII

4

IV

6

7

3

2

3

5

Art. 3.
- Ficam revogados os §
§ 4ºº e 5.º do artigo 418 do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-

133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1.º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações, nos termos do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, com alteração do Convênio ICMS-166/02 (Convênio ICMS-133/02, cláusula quarta).

Art. 5.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados até 08 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/02, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto.

Artigo 6.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do

Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.

Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:

Ide 11 de novembro de 2002, o inciso VI do artigo 2.º;
IIde 19 de dezembro de 2002, os incisos I e II do artigo 1.º e o inciso I do artigo 2.º;
IIIde 30 de dezembro de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1.º;
IV1.º de janeiro de 2003, os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 1.º e os incisos IV e V do artigo 2.º;
Vde 08 de janeiro de 2003, o inciso XII do artigo 1.º;
VIde 1.º de março de 2003, o inciso II do artigo 2.º.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Henrique Shiguemi Nakagaki

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT N.º 155-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contida no Convênio ICMS-133/02, celebrado de Fortaleza, RN, nos Convênios ICMS-140/02, 141/02, 143/02, 148/02, 152/02, 155/02, 158/02, 163/02, 166/02, no Ajuste SINIEF-7/02, celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 47.534, de 27 de dezembro de 2002, além dos Convênio ICMS-156 e ICMS-165/02, de 13 de dezembro de 2002, aprovados por esta minuta de decreto.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 2 do

§ 1ºº do artigo 2.º, e a alínea “b” do inciso VII do artigo 11, para adequá-los às disposições do Convênio ICMS 143/02, que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação. A medida fez-se necessária pela edição das Instruções Normativas SRF-193 e SRF-195/2002, que instituíram aquela obrigação aos recintos alfandegados, sem a prudente observância do disposto no
§ 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96;

2 - os incisos III, IV, V, VI e VII alteram dispositivos dos artigos 417 e 418 para corrigir as margens de valor agregado nas operações com combustíveis, conforme Convênios ICMS-140/02 e ICMS-

156/02;

3 - o inciso VIII altera o

§ 3º do artigo 15 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a isenção conferida às operações realizadas com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), conforme

o disposto no Convênio ICMS-163/02;

4 - os incisos IX e X conferem, respectivamente, nova redação aos Incisos VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9.º do Anexo II, que dispõem sobre benefícios concedidos às operações com insumos agropecuários (isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas interestaduais). A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber “farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho” pelo disposto no Convênio ICMS-152/02;

5 - o inciso XI altera o

§ 2º do artigo 12 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2003 a redução de base de cálculo conferida às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, conforme disposições do Convênio ICMS-158/02;

6 - o inciso XII dá nova redação à alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I para estender às associações sem fins lucrativos a isenção de ICMS na importação direta de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias primas, produtos intermediários e artigos de laboratório a serem utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa ou tecnológica, conforme dispõe o Convênio ICMS-141/02;

O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I introduz o a alínea “d” ao inciso VII do artigo 11 para adequar a disciplina que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação, já explicada no anterior item 1 desta exposição de motivos;

2 - o inciso II acrescenta o § 25 ao artigo 127 para estabelecer a obrigatoriedade de constar, na Nota Fiscal relativa às operações com medicamentos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, sendo descriminados por lote de fabricação, quantidades e valores. A medida decorre das disposições do Ajuste SINIEF-7/02;

3 - o inciso III acrescenta o

§ 4º ao artigo 302, que trata de base de cálculo para fins de substituição tributária, para remeter o leitor da norma ao artigo 25 do Anexo II, introduzido por este decreto;

4 - os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o

§ 6ºº ao artigo 413 e o
§ 7º ao artigo 419 para ressaltar que o repasse de imposto a este Estado, nas operações interestaduais com combustíveis, deve obedecer ao prazo estabelecido no Convênio ICMS-3/99, ainda que a unidade federada de origem dilate, a qualquer título, o prazo de pagamento do que lhe é devido;

5 - o inciso VI acrescenta o artigo 25 ao Anexo II, para disciplinar a redução de base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com veículos, relativamente ao valor das contribuições para o

PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002;

O artigo 3.º revoga os §

§ 4º e 5.º do artigo 418 do Regulamento do ICMS, que trata da base de cálculo nas operações com álcool hidratado, em virtude de tais dispositivos estarem baseados no Convênio ICMS-91/02, que foi revogado.

O artigo 4.º convalida os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1.º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações.

O artigo 5.º convalida os procedimentos adotados até 08 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/02, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

O artigo 6º aprova os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003.

Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique Shiguemi Nakagaki

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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