São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47022, de 22 de agosto de 2002
Nº 47022/2002
unico
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único do artigo 337:
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Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no
2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no
3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no
1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).”;
“5 - I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de MogiGuaçuSP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, n.º 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda);
6 - II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de AmericanaSP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n.º 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplicase o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS- 58/02, cláusulas primeira e segunda).”;
“
1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”;
4 - não haja redução no montante de recurrsos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.
1 - aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
2 - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2002.
OFÍCIO GS-CAT N.º 732/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços-ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, ratifica o Convênio ICMS-93/02, aprova o Convênio ICMS-92/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicados na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2002, e aprova o Protocolo ICMS- 17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-93/02, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
“
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas Convênios ICMS-54/02, 55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002, e no Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, cuja aprovação consta da presente minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o parágrafo único do artigo 337, que versa sobre a guia de recolhimento que deve acompanhar o transporte de café cru, para dispor sobre a emissão de guia de recolhimento negativa, ou seja, quando do confronto entre débitos e créditos resultar saldo favorável ao contribuinte;
2 - os incisos II, III e IV modificam, respectivamente, a alínea “a” do item 1, a alínea “a” do item 3 e a alínea “a” do item 5 do
4 - o inciso VI altera o “caput” do artigo 474-A, para incluir o Estado da Paraíba dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;
5 - o inciso VII altera o “caput” do rtigo 14 do Anexo I, para inserir a informação relativa à nova redação dada pelo Convênio ICMS-80/02 ao Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, que relaciona os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias médicas beneficiados com a isenção;
6 - o inciso VIII modifica a alínea “s” do inciso IV do artigo 34 do Anexo I, para introduzir uma correção de terminologia;
7 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 57 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por Órgãos da Administração Pública Direta do Governo paulista, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração é no sentido de dispensar os órgãos públicos da apresentação de laudo de não similaridade nacional, quando as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal 8.010/90, ou seja por institutos de pesquisa, bem como dispor sobre a comprovação da ausência de similaridade pelos demais;
8 - o inciso X dá nova redação ao
9 - o inciso XI modifica o artigo 85 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR, do Ministério da Saúde, para inserir a indicação relativa à alteração efetuada no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH do produto RM l,5 Tesla;
10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 20 do Anexo II, que versa sobre a concessão de isenção à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção ou ampliação de usina produtora de energia, para estender o benefício à empresa Energy Works e Diamond Energia Ltda, nos condições que especifica;
11 - o inciso XIII modifica o artigo 1.º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas de telecomunicação, para suprimir a indicação expressa das empresas que deverão observar a disciplina, tendo em vista as freqüentes alterações efetuadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, que relaciona as empresas de telecomunicação por ela abrangidas.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente, os §
2 - o inciso III acrescenta ao artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção ou ampliação de usinas produtoras de energia, que especifica, pertencentes às empresas Energy Works e Diamond Energy Ltda;
3 - o inciso IV acrescenta o artigo 94 ao Anexo I, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com os fármacos e os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, quando destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício;
O artigo 3.º dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia pertencente à empresa Energy Works.
O artigo 4.º dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002, pela entidade assistêncial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador.
O artigo 5.º aprova o Convênio e o Protocolo a seguir mencionados:
O artigo 6.º, por sua vez, ratifica o Convênio ICMS-93/02, que revigora as disposições do Convênio ICMS-50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos automotores sujeitos ao regime da substituição tributária. O Estado de São Paulo prevê em sua legislação a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com veículos, razão pela qual não adota a disciplina contida no Convênio ICMS-50/99.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei n.º 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, uma vez que a concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 2.º da proposta, ou seja, isenção nas operações que destinem fármacos e medicamentos a órgãos da administração pública, está condicionada à redução do preço da mercadoria de valor equivalente ao imposto que seria pago.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes