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Decreto Estadual de São Paulo nº 47022, de 22 de agosto de 2002

Nº 47022/2002

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unico

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 337:

“

3

1

4

1

2

3

Art. 1.
- As empresas prestadoras de serviçosde telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS- 31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS-86/01, 108/01 e 73/02).

Parágrafo único- Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (NR)”.

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Iao artigo 417, os §
§ 2ºº, 3.º, 4.º e 5.º, passando o atual parágrafo único a denominar-se
§ 1ºº:
§ 2ºº - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo II):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a)gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b)óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c)gás liqüefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a)gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b)óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);
c)gás liqüefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento).
§ 3º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, II, Anexo IV):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a)gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b)óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c)gás liqüefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a)gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b)óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
c)gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento).
§ 4ºº - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no
§ 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02, cláusula primeira, III, Anexo VI):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a)gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b)óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c)gás liqüefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a)gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b)óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
c)gás liqüefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros quarenta e sete centésimos por cento).
§ 5ºº - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do
§ 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):

1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no

§ 2º;

2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no

§ 3º;

3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no

§ 4º.
IIao artigo 418, os §
§ 4ºº e 5.º: º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no
§ 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo III):

1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

§ 5ºº - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no
§ 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02, cláusula primeira, I, Anexo V):

1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).”;

IIIao
§ 1º do Artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6:

“5 - I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de MogiGuaçuSP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, n.º 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda);

6 - II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de AmericanaSP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n.º 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplicase o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS- 58/02, cláusulas primeira e segunda).”;

IVao Anexo I, o artigo 94

“

Art. 94.
- (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS-87/02).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”;

4 - não haja redução no montante de recurrsos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.

§ 2ºº - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005.”.

Art. 3.
- Fica dispensado o pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1.º de janeiro de 2002 até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, destinadas à construção da usina produtora de energia localizada no Município de Mogi-Guaçu - SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, n.º 2935-parte, Jardim Samira (Convênio ICMS-58/02, cláusula terceira).

Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4.
- Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002 pela entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual n.º 108.671.191.117 (Convênio ICMS-67/02).

Parágrafo único- O disposto neste artigo:

1 - aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

2 - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.

Art. 5.
- Ficam aprovados o Convênio ICMS-92/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2002, e o Protocolo ICMS-17/02 celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Art. 6.
- Fica ratificado o Convênio ICMS-93/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União, de 1.º de agosto de 2002.

Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:

Idesde 5 de julho de 2002, os incisos III, IV, V, VI, XIII do artigo 1.º e os incisos I e II do artigo 2.º;
IIa partir da publicação, os incisos I e II do artigo 1.º, os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2002.

OFÍCIO GS-CAT N.º 732/2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços-ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, ratifica o Convênio ICMS-93/02, aprova o Convênio ICMS-92/02, celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicados na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2002, e aprova o Protocolo ICMS- 17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-93/02, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:

“

Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas Convênios ICMS-54/02, 55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002, e no Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, cuja aprovação consta da presente minuta de decreto.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I altera o parágrafo único do artigo 337, que versa sobre a guia de recolhimento que deve acompanhar o transporte de café cru, para dispor sobre a emissão de guia de recolhimento negativa, ou seja, quando do confronto entre débitos e créditos resultar saldo favorável ao contribuinte;

2 - os incisos II, III e IV modificam, respectivamente, a alínea “a” do item 1, a alínea “a” do item 3 e a alínea “a” do item 5 do

§ 1ºº do artigo 417, para inserir novos percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; 3 - o inciso V dá nova redação ao
§ 3º do artigo 418, para prever percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em o distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nela não incluída a parcelada relativa ao PIS/PASEP e à COFINS;

4 - o inciso VI altera o “caput” do artigo 474-A, para incluir o Estado da Paraíba dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;

5 - o inciso VII altera o “caput” do rtigo 14 do Anexo I, para inserir a informação relativa à nova redação dada pelo Convênio ICMS-80/02 ao Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, que relaciona os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias médicas beneficiados com a isenção;

6 - o inciso VIII modifica a alínea “s” do inciso IV do artigo 34 do Anexo I, para introduzir uma correção de terminologia;

7 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 57 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por Órgãos da Administração Pública Direta do Governo paulista, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração é no sentido de dispensar os órgãos públicos da apresentação de laudo de não similaridade nacional, quando as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal 8.010/90, ou seja por institutos de pesquisa, bem como dispor sobre a comprovação da ausência de similaridade pelos demais;

8 - o inciso X dá nova redação ao

§ 4º do artigo 81 do Anexo I, que dispõe sobre o prazo de concessão do benefício previsto nesse dispositivo legal, tendo em vista as alterações introduzidas no mencionado artigo 81 para estender o benefício a outras empresas, conforme comentário adiante;

9 - o inciso XI modifica o artigo 85 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR, do Ministério da Saúde, para inserir a indicação relativa à alteração efetuada no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH do produto RM l,5 Tesla;

10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 20 do Anexo II, que versa sobre a concessão de isenção à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção ou ampliação de usina produtora de energia, para estender o benefício à empresa Energy Works e Diamond Energia Ltda, nos condições que especifica;

11 - o inciso XIII modifica o artigo 1.º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas de telecomunicação, para suprimir a indicação expressa das empresas que deverão observar a disciplina, tendo em vista as freqüentes alterações efetuadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, que relaciona as empresas de telecomunicação por ela abrangidas.

O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente, os §

§ 2ºº, 3.º, 4.º e 5.º ao artigo 417 e os §
§ 4º e 5.º ao artigo 418, para dispor sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com combustíveis sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em não for computado no cálculo de seu preço o valor da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nas diversas hipóteses que especifica;

2 - o inciso III acrescenta ao artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção ou ampliação de usinas produtoras de energia, que especifica, pertencentes às empresas Energy Works e Diamond Energy Ltda;

3 - o inciso IV acrescenta o artigo 94 ao Anexo I, para dispor sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com os fármacos e os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, quando destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal, desde que observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício;

O artigo 3.º dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, efetuado até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia pertencente à empresa Energy Works.

O artigo 4.º dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002, pela entidade assistêncial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador.

O artigo 5.º aprova o Convênio e o Protocolo a seguir mencionados:

a)o Convênio ICMS-92/02, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada destinada à acompanhar o trânsito, no território desteEstado, de mercadoria importada do local do desembaraço até o destinatário paulista;
b)o Protocolo ICMS-17/02, que dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

O artigo 6.º, por sua vez, ratifica o Convênio ICMS-93/02, que revigora as disposições do Convênio ICMS-50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos automotores sujeitos ao regime da substituição tributária. O Estado de São Paulo prevê em sua legislação a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com veículos, razão pela qual não adota a disciplina contida no Convênio ICMS-50/99.

Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei n.º 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, uma vez que a concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 2.º da proposta, ou seja, isenção nas operações que destinem fármacos e medicamentos a órgãos da administração pública, está condicionada à redução do preço da mercadoria de valor equivalente ao imposto que seria pago.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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