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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51314, de 29 de novembro de 2006

Nº 51314/2006

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Art. 1.
- As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Poderão ser admitidos como consignatários:
Ios órgãos da administração direta e indireta do Estado;
IIas cooperativas habitacionais e de consumo formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;
IIIas cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;
IVas entidades de classe representativas de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da administração direta e autárquica;
Vas entidades constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;
VIos clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
VIIos institutos de seguridade social e os clubes de investimentos dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades.

Art. 3.
- As entidades referidas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 2º deste decreto poderão ser admitidas e mantidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
Iestejam regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes;
IIpossuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica;
IIIque a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
IVque todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;
Vque não distribuam lucros a qualquer título;
VIcomprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados contribuintes, servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou pensionistas da administração direta e autárquica, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;
VIIdepositem em instituições financeiras oficiais de crédito do Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
VIIIapliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IXfranqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à administração estadual.
§ 1º- Aplicam-se à entidade referida no inciso III do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.
§ 2º- Aplicam-se à entidade referida no inciso VII do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.

Art. 4.
- Podem ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
Icontribuições para a seguridade e previdência social, inclusive privada e complementar;
IIcontribuições e/ou mensalidades estatutárias das entidades consignatárias;
IIIquotas partes de sociedades cooperativas, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
IVquotas partes de cooperativas de crédito, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
Vprestações e amortizações de empréstimos pessoais obtidos junto às cooperativas de crédito;
VIprestações e amortizações referentes a aquisição de imóvel;
VIIcontribuições para planos de seguro em geral e planos de saúde, inclusive odontológicos, contratados pelas entidades consignatárias;
VIIIdespesas com a aquisição de gêneros alimentícios e mercadorias de primeira necessidade efetuadas nas cooperativas de consumo;
IXpagamento de despesas hospitalares, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;
Xpagamento de despesas de assistência funeral, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias
XIdespesas com a prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (aquisição de medicamentos, auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros), com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;
XIIcompromissos originários do programa “Banco do Funcionário Público”, oferecido pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
XIIIcompromissos originários de convênios firmados com órgãos públicos;
XIVcontribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados;
XVdespesas de custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e indireta do Estado;
XVIreposição e indenização ao erário;
XVIIdescontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.

Art. 5.
- Os descontos em folha de pagamento de que trata o artigo anterior, salvo os obrigatórios por lei, os decorrentes de ordem judicial, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, somente serão admitidos com autorização expressa do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser arquivada pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.

Art. 6.
- As consignações não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica.

Parágrafo único- Os descontos obrigatórios por força de lei, os decorrentes de ordem judicial, as pensões alimentícias, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, terão preferência sobre quaisquer outros.

Art. 7.
- Será excluída a consignação, se por 3 (três) meses consecutivos houver insuficiência de vencimentos, proventos, soldos ou pensão para o seu desconto em folha de pagamento do servidor público civil e militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica.

Art. 8.
- É vedada à entidade consignatária:
Iinformar e ceder a terceiros códigos de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
IIutilizar os seus códigos para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados; III - transferir sua administração ou serviços, total ou parcialmente a terceiros.

Art. 9.
- A entidade consignatária que praticar os atos descritos no artigo 8º deste decreto ou outras irregularidades, comprovadas em processo regular, terá seu código de consignação cassado mediante decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- Da aplicação da penalidade prevista no “caput” deste artigo caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Quando apenada com cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 10.
- As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

Art. 11.
- No ato do repasse dos valores das consignações previamente autorizadas pelos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados e pelos pensionistas, serão descontados até 2% (dois por cento) do valor das consignações para custeio do respectivo serviço.

Parágrafo único- O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

Art. 12.
- A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este decreto, não implica co-responsabilidade da administração pública por quaisquer compromissos assumidos entre os servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou pensionistas da administração direta e autárquica junto às entidades consignatárias.

Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 14.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 25.253, de 27 de maio de 1986, nº 46.309, de 28 de novembro de 2001, nº 49.156, de 16 de novembro de 2004 e o artigo 5º do Decreto nº 46.724, de 25 de abril de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Alberto José Macedo Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

João Batista Moraes de Andrade

Secretário da Cultura

Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Márcio Antonio Bueno

Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Eunice Aparecida de Jesus Prudente

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Suani Teixeira Coelho

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Fernando Carvalho Braga

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Caveanha

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Antonio de Alcântara Machado Rudge

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Fernando Longo

Secretário de Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 2006.

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