São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46549, de 18 de fevereiro de 2002
Nº 46549/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.871, de 10 de setembro de 2001,
Decreta:
Artigo 7.º - A premiação na Loteria da Habitação equivalerá a:
Artigo 8.º - Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A, a título de remuneração pela exploração e administração dos serviços relativos à Loteria da Habitação, a taxa de:
Artigo 12 . - O Conselho de Orientação da Loteria da Habitação será composto dos seguintes membros:
1. construção de moradias populares;
2. execução de infra-estrutura de drenagem, rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica, pavimentação de vias públicas, guias e sarjetas;
3. aquisição, reforma ou ampliação de equipamentos sociais para conjuntos habitacionais, tais como creche, centro comunitário, parque infantil, clínica médica, clínica dentária e quadras de esporte.
Artigo 17 . - Compete, ainda, à Secretaria da Habitação:
Artigo 18 . - Fica instituído o Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação, com as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual da Habitação será presidido pelo Secretário da Habitação e composto pelos seguintes membros:
Artigo 23 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 25.923, de 23 de setembro de 1986, nº 31.365, de 6 de abril de 1990, nº 32.960, de 7 de fevereiro de 1991 e nº 34.821, de 30 de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 2002.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.