São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46413, de 21 de dezembro de 2001
Nº 46413/2001
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS-128/94, de 20, de outubro de 1994,
Decreta:
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
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Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 2001.
OFÍCIO GS-CAT Nº 786/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-105/01, 106/01, 110/01, 117/01, 124/01, 126/01, 127/01 e 135/01, aprova os Convênios ICMS- 108/01, 109/01, 111/01, 112/01, 113/01, 114/01 e 118/01, o Convênio ECF-02/01, os Ajustes SINIEF- 08/01, 09/01 e 10/01, e os Protocolos ICMS-37/01 e 38/01, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, e publicados na Seção I, páginas 68 a 80 do Diário Oficial da União, de 14-12-01, bem como introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo “caput” está assim redigido:
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Artigo 4º. - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”.
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-115/01, 116/01, 119/01, 120/01, 122/01, 123/01, 125/01, 128/01, 129/01, 130/01, 132/01, 133/01, 134/01, 136/01 e 137/01, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no “caput” do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-105/01 altera o Convênio ICMS-23/90, de 13-9-90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS, para efetuar uma correção de ordem técnica, em razão de recente alteração referente aos percentuais de crédito presumido, introduzida pelo Convênio ICMS-83/01, que, por engano, estabeleceu que o limite do crédito é o valor das operações, quando o correto é o valor do imposto;
2 - o Convênio ICMS-106/01 dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Goiás, Pará e Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS-102/01, de 28-9-01, que autoriza os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e do Tocantins a concederem parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-01, em decorrência de operações realizadas por Cooperativas abrangidas pelo Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP. Dessa forma, para se habilitarem a esse parcelamento os contri buintes dos Estados que aderiram ao convênio deverão protocolizar o pedido até 28-2-02;
3 - o Convênio ICMS-110/01 altera o Convênio ICMS-33/01, de 6-7-01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente nas saídas de bolas de aço forjadas de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as referidas bolas em regime de “drawback”, para incluir as bolas de aço fundidas, bem como para prorrogar o benefício até 30-4-03;
4 - o Convênio ICMS-117/01 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do imposto incidente nas saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação;
5 - o Convênio ICMS-124/01 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica localizadas em Pederneiras e Santo André pertencentes, respectivamente, às empresas Duke Energy 1 Brasil Ltda e Capuava Cogeração Ltda;
6 - o Convênio ICMS-126/01 altera, a pedido do Ministério da Saúde, o Anexo do Convênio ICMS- 77/00, de 15-12-00, que concede isenção do ICMS incidente nas operações que destinem equipamentos ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar” do Ministério da Saúde, para efetuar remanejamento de equipamentos entre os Estados. O Estado de São Paulo será contemplado com mais cinco equipamentos de mamografia;
7 - o Convênio ICMS-127/01 dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Norte e Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS-90/00, de 15.12.00, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e prorroga o prazo de vigência de diversos convênios, conforme segue:
7.1 - até 31 de março de 2002 - Veículos Automotores - Redução da base de cálculo: Convênio ICMS- 50/99, de 23-7-99, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores sujeitas ao regime da substituição tributária nos termos dos Convênios ICMS-37/92, de 3-4-92 e ICMS-132/92, de 25-9-92. Esta redução tem por objetivo equalizar a tributação com a dos Estados que adotaram a alíquota de 12% para as operações internas com veículos novos, dentre os quais figura o Estado de São Paulo;
7.2 - até 30 de abril de 2002 - Pirarucu - Isenção - Convênio ICMS-76/98, de 18-9-98, que autoriza os Estados do Pará e Amazonas a isentarem todas as saídas de pirarucu criados em cativeiro;
7.3 - até 30 de junho de 2002:
7.4 - até 31 de dezembro de 2002:
Convênio ICMS-132/93, de 9-12-93, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais;
7.5 - até 30 de abril de 2003:
7.6 - até 31 de dezembro de 2003:
8 - o Convênio ICMS-135/01 altera o Convênio ICMS-136/94, de 7-12-94, que concede isenção ás saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino a Banco de Alimentos e ao Instituto de Integração e Promoção da Cidadania, para efeito de possibilitar que o benefício possa ser usufruído por outros bancos de alimentos.
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-108/01 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, que dispõe sobre a concessão de regime especial ‘as empresas de serviços públicos de telecomunicações, para inserir novas empresas beneficiárias do regime no referido anexo;
2 - o Convênio ICMS-109/01 altera o inciso I da cláusula décima terceira do Convênio. ICMS-81/93, de 10-9-93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por meio de convênios ou protocolos firmados entre as unidades federadas, para estabelecer o dia 20 do mês subseqüente como a data de entrega pelos contribuintes do arquivo magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior. Atualmente a entrega do referido arquivo deve ser efetuada até o 10.º dia após a data do recolhimento do imposto. O prazo para o recolhimento do imposto retido nas diversas modalidades de substituição tributária está previsto para os dias 9, 10 e 15 do mês subseqüente. Dessa forma, como há vários prazos para entrega do arquivo mencionado, a proposta busca uma simplificação do controle de entrega desses arquivos, facilitando, inclusive, o trabalho do SINTEGRA;
3 - o Convênio ICMS-111/01 revoga o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS-58/95, de 28-6- 95, que dispõe sobre a impressão e a emissão simultânea de documentos fiscais. O referido dispositivo estabelecia que, a critério das unidades da Federação, nas operações internas, poderiam ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na mencionada cláusula;
4 - o Convênio ICMS-112/01 altera o Convênio ICMS-84/01, de 28-9-01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuários de ECF, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, para deixar claro que as normas contidas no mencionado convênio aplicam-se, também, ao bilhete de passagem emitido por ECF, haja vista que a disciplina versa somente sobre a emissão/escrituração do Cupom Fiscal. Também foi adiado para 1º.1.03 o início da vigência do citado convênio;
5 - o Convênio ICMS-113/01 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28-9-01, que estabelece requisitos de “hardware”, de “software” e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal , dentre as quais com relação à remoção de lacre, quantidade mínima de caracteres, para efeito de promover algumas correções e alterações técnicas;
6 - o Convênio ICMS-114/01 prorroga, até 30-6- 02, o prazo para uso de bobinas confeccionadas nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7-12-94, existentes em estoque na data da publicação no Diário Oficial da União do convênio ora comentado;
7 - o Convênio ICMS-118/01 altera o Convênio ICMS-20/00, de 24-3-00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, para prorrogar até 30.6.02 a data do início de vigência do SINTEGRA, que é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;
8 - o Convênio ECF-02/01 altera o inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF-01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestação de serviço a consumidor ou usuário final, para prorrogar até 31-12-02, em consonância com a alteração introduzida no Convênio ICMS-84/01, já comentada anteriormente, o prazo para uso obrigatório de ECF pelas empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
9 - o Ajuste SINIEF-08/01 altera a lista de empresas ferroviárias que são beneficiárias do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-19/89, de 22- 8-89, para incluir a FERROVIA NOROESTE S/A, que opera nos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, bem como convalida os procedimentos adotados pela citada empresa desde 1º de julho de 1996, com base no Ajuste SINIEF-19/89, como se dele fosse integrante;
10 - o Ajuste SINIEF-09/01 altera o Convênio SINIEF-02/99, de 23-7-99, que fixa o prazo final para as unidades federadas adotarem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-FISCAL, prorrogando esse prazo para 31-12-02, sob o fundamento que algumas unidades federadas não conseguiram implementar a CNAE, até o momento. O Estado de São Paulo já a adotou em sua legislação;
11 - o Ajuste SINIEF- 10/01 altera o Convênio SINIEF s/n(, de 15-12-70, para incluir o § 5( ao artigo 7( do referido convênio, permitindo à unidade federada exigir, a seu critério, de acordo com a atividade econômica do contribuinte, a emissão do documento fiscal mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. A alteração visa proporcionar às unidades federadas maior controle sobre a arrecadação de determinados setores;
12 - o Protocolo ICMS-37/01 acrescenta dispositivos ao Protocolo ICM-17/85, de 25-7-85, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada;
13 - o Protocolo ICMS-38/01 dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS-11/97, de 21.5.91, que dispõe sobre a substituição nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
O artigo 3.º altera a redação do dispositivos a seguir comentados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00:
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.