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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45952, de 26 de julho de 2001

Nº 45952/2001

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia de Polícia do Porto de Santos, subordinada á Divisão Policial de Aeroportos e Proteção ao Turista e Dignitários, da Delegacia Geral de Polícia, de acordo com a alínea "a" do inciso 'II do artigo 36 do Decreto n.º 44.448, de 24 de novembro de 1999, cuja denominação fica alterada para Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários.

Artigo 2.º - A Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários, de Classe Especial, tem a seguinte estrutura:

IAssistência Policial, com:
a)Chefia dos Escrivães;
b)Chefia dos Investigadores;
IIDelegacia de Polícia do Porto de Santos;
IIIDelegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo - Congonhas;
IVDelegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos;
VDelegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas;
VIDelegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR;
VIIDelegacia de Polícia de Proteção a Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares.

Parágrafo único- As unidades a que se referem os incisos 'II a 'VII deste artigo são classificadas em 1.ª Classe.

Artigo 3.º - A Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao Turista e Dignitários e suas Delegacias de Polícia têm as seguintes atribuições:

Icoordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado nas áreas abrangidas pelos Aeroportos Internacional de São Paulo - Guarulhos, Internacional de Viracopos - Campinas e de São Paulo - Congonhas, bem como pelo Porto de Santos;
IIexecutar medidas de proteção á integridade fisica e ao patrimônio de turistas em trânsito pelo Estado;
IIIpromover as atividades da Polícia Civil em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;
IVexecutar as atividades de polícia judiciária relativas ás infrações contra:
a)as Autoridades, Dignitários e Representantes Consulares;
b)as instalações consulares;
c)o Direito de Reunião.

Art. 4.
- As autoridades responsáveis pelas unidades de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983.
Art. 5.
- As atribuições das unidades de que trata este decreto, bem como as competências das respectivas autoridades poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto n.° 40.120, de 1.° de junho de 1995:

Ia alínea "b" do inciso III e o inciso IV do artigo 4.°;
IIa alínea "a" do inciso II e o inciso III do artigo 8.°

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2001

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

Sebastião Soares de Farias

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de julho de 2001.

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