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Decreto Estadual de São Paulo nº 45908, de 10 de julho de 2001

Nº 45908/2001

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Nesta página

Art. 3.
1 artigo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e com base nos Decretos n.ºs 45.865, de 21 de junho de 2001, 45.868, de 22 de junho de 2001, 45.872, de 25 de junho de 2001 e 45.879, de 26 de junho de 2001,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 45.828, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1.º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Administração Penitenciária:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo;

III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral;

IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;

V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;

VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;

VII - Coodenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

VIII - Entidade Supervisionada: Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP.". (NR)

Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;

III - Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;

IV - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima", de Franco da Rocha.

Art. 3.
- Fica excluído do artigo 3.º do Decreto n.º 44.663, de 19 de Janeiro de 2000, que dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Segurança Pública, o seguinte inciso: "XXXIII - Cadeia Pública 12;".

Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 45.828, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes dispositivos:

Ino artigo 3.º, os incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:

"XXI - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;

XXIICentro de Detenção Provisória de Guarulhos II.";
IIno artigo 4.º, os incisos X e XI, com a seguinte redação:

"X - Centro de Detenção Provisória de Taubaté;

XICentro de Detenção Provisória de São Vicente.";
IIIno artigo 5.º, o inciso XVIII, com a seguinte redação:

"XVIII - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia.";

IVno artigo 6.º, o inciso XVI, com a seguinte redação:

"XVI - Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto.";

Vno artigo 7.º, o inciso XVII, com a seguinte redação:

"XVII - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes.".

Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IV e o parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n.º 45.828, de 29 de maio de 2001, produzindo efeitos na seguinte conformidade:

Io inciso VII do artigo 1.º do Decreto n.º 45.828, de 29 de maio de 2001, com a redação dada pelo artigo 1.º deste decreto, e o artigo 2.º a 22 de junho de 2001;
IIos incisos I, II e III do artigo 4.º deste decreto a 26 de junho de 2001;
IIIo artigo 3.º e o inciso IV do artigo 4.º deste decreto, nos termos do artigo 44 do Decreto n.º 45.868, de 22 de junho de 2001;
IVo inciso V do artigo 4.º deste decreto a 27 de junho de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de julho de 2001.

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