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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46577, de 1 de março de 2002

Nº 46577/2002

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Art. 9.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O “caput” do artigo 9.º do Decreto n.º 45.869, de 22 de junho de 2001, alterado pelo Decreto n.º 46.491, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 9.
- Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN que atender a respectiva região.” (NR)

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 2002

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1º de março de 2002.

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