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Decreto Estadual de São Paulo nº 45543, de 23 de novembro de 1965

Nº 45543/1965

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DECRETO N. 45.543, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

Fixa a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,

Considerando que foi criada a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo pela Lei n. 8 663, de 25 de janeiro de 1965;

Considerando que cumpre dar condições iniciais de funcionamento a essa Secretaria, até que lhe seja outorgada estrutura definitiva, por lei;

Considerando que a Comissão instituída pela Resolução n. 1.627, de 25 de janeiro de 1965, no desempenho de suas atribuições, apresentou o projeto de estrutura de que trata o artigo 6.º da Lei n. 8.663, já citada;

Considerando que a estrutura sugerida no projeto deve ser posta em prática de imediato, não só para a execução dos fins da Secretaria como, também para ser objetivamente avaliado o seu funcionamento,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo, criada pela Lei n.º 8.663, de 25 de janeiro de 1965, para o atendimento de seus objetivos. fica assim estruturada:

I - Gabinete do Secretário

II - Conselho Estadual de Turismo

III - Grupo de Planejamento Setorial

IV - Consultoria Jurídica

V - Serviço de Informações a Assembléia Legislativa

VI - Departamento de Programação Turística, compreendendo:

1. Divisão de Investigação e Estudos, formada por:

a) Equipes de Trabalho

b) Secção de Elaboração de Programas

c) Secção de Avaliação de Resultados

2. Divisão de Documentação, formada por:

a) Secção de Cadastro

b) Biblioteca

c) Potóteca

d) Fototeca

e) Discoteca

3. Secção de Expediente

VII - Divisão de Relações Públicas, compreendendo:

1. Agências de Informações

2. Secção de Divulgação e Publicidade

3. Secção de Incentivo a Formação e de Recrutamento de Pessoal Especializado

4. Secção Auxiliar de Arte

VIII - Departamento de Incremento ao Turismo, compreendendo:

1. Divisão de Turismo Permanente, formada por:

a) Secção de Estâncias

b) Secção de Acampamentos, Parques e Pousos

c) Secção de Museus e Monumentos

2. Divisão de Turismo Momentâneo e Periódico, formada por:

a) Secção de Festividades

b) Secção de Certames e Exposições

3. Secção de Fiscalização Turística Secção de Expediente

IX - Departamento de Administração, compreendendo

1. Secção de Pessoal, formada por:

a) Secção de Cadastro e Lavraturas de Atos

b) Secção de Contrôle de Frequência e Fôlhas de Pagamento

2. Serviço de Material, formada por:

a) Secção de Compras '

b) Secção de Armazenamento

3. Serviço de Comunicações, formada por:

a) Secção de Protocolo e Arquivo

b) Secção de Expediente

4. Secção de Processamento da Despesa

5. Secção de Transportes

6. Zeladoria

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Turismo de que tratam o artigo 4.º da Lei 8.663, de 25 de janeiro de 1965 e o item II do artigo anterior, é órgão consultivo do Titular da Pasta.

Artigo 3.º - Compete ao Conselho Estadual de Turismo:

I - opinar sôbre questões relacionadas com o incremento do Turismo no Estado de São Paulo e que lhe sejam propostas pelo Secretário;

II - sugerir medidas visando o fomento do turismo

III - manifestar-se sôbre o programa anual das atividades da Secretaria e sôbre o Calendário Turístico do Estado

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Turismo e constituído por 9 (nove) membros, escolhidos nos têrmos do parágrafo 2.º do artigo 4.º da Lei 8.663, de 25 de janeiro de 1965 e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1ºº - Os membros de que trata êste artigo terão mandato por 2 (dois) anos, sem ônus para o Estado, sendo seus serviços considerados relevantes.

§ 2ºº - Os membros que forem servidores públicos estaduais servirao sem prejuizo das atribuições normais de seus cargos ou funções, salvo nos e das sessões para as quais forem convocados.

§ 3ºº - O Conselho Estadual de Turismo terá seus trabalhos disciplinados por seu Regimento Interno, elaborado nos têrmos do Regulamento a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 5.
- Fica extinto o Conselho de Turismo do Estado de São Paulo, criado pelo Decreto n. 25.612, de 13 de março de 1956, transferindo-se seu acervo para a Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo.
Art. 6.
- Nas termos do artigo 5.º da Lei 8663, de 25 de janeiro de 1965, só serão colocados a disposições de Secretaria de Turismo, servidores outros órgãos estaduais cujos cargos ou funções sejam compativeis com as atribuições dessa Secretaria de Estado.
Art. 7.
- Funcionará junto à Secretaria do Turismo Contadoura Seccional, subordinada a Contadoria Geral do Estacio, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 8.º - Êsts Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de Novembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Biota Júnior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Novembro de 1965.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 45.543, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

Fixa a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo e dá outras providências

Retificações

Onde se lè:

Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo..............

2)- Divisão de Documentação, formada por:
a)- Secção de Cadastro
b)- Biblioteca
c)- Patóteca
c)- Fototeca
e)- Discoteca

Leia-se:

Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios do Turismo

2)- Divisão de Documentação, formada por;
a)- Secção de Cadastro
b)- Biblioteca
c)- Fotóteca
d)- Filmoteca
e)- Discoteca

Onde se lê:

Artigo 7.° - Funcionará junto à Secretaria de Turismo Contadoria Seccional ...

Leia-se: - Funcionará junto à Secretaria do Turismo uma Contadoria Seccional

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