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Decreto Estadual de São Paulo nº 45737, de 3 de abril de 2001

Nº 45737/2001

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficácia do Decreto n.° 45.362, de 6 de novembro de 2000, considerando que a materia, a partir de 1.º de Janeiro de 2001, está disciplinada no artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que este Estado editou as mencionadas normas com o intuito de amenizar a situação de desigualdade que se encontravam os contribuintes paulistas, que pretendiam fornecer insumos, materiais e equipamentos destinados a industria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás, em relação aqueles localizados em outras unidades da Federação, nas quais idênticas normas tinham sido editadas,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam revogados o Decreto n.º 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 2001.

OFÍCIO GS-CAT N.°-166-2001

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que revoga o Decreto n.° 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo 'I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000

A medida faz-se necessária tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade , o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficacia do mencionado Decreto n.° 45.362, de 6 de novembro de 2000, que desonerava do ICMS as operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás. Dessa forma, considerando que a matéria, a partir de 12 de Janeiro de 2001, esta disciplinada no artigo 70 do Anexo 'I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 45.490, de 30 de novembro de 2000, é preciso, também, revogar este dispositivo legal.

O artigo 2.°, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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