São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45245, de 16 de setembro de 1965
Nº 45245/1965
DECRETO N. 45.245-A, DE 16 DE SETEMBRO DE 1965
Revoga disposição do Decreto n. 43.170, de 23 de março de 1964, e do Decreto n. 43.394, de 8 de junho de 1964, e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente do Decreto n. 43.170. de 23 de março de 1964, e do Decreto n. 43.394, de de junho de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios Govêrno, aos 23 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Das instalações prediais de água
a) edifícios com mais de três pavimentos acima do nível da rua:
b) edifícios com mais de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), de área construída;
c) quaisquer edifícios destinados as seguintes atividades;
I - fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontâneo (temperatura de ignição) interior a 500°C (quinhentos graus centígrados), ou em que se utilizem esses materiais na fabrição ou processo industrial;
II - comércio ou armazenamento de explosivos inflamaveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500°C (quinhentos gratis centígrados);
III - garagens coletivas, oficinas em geral, desde que a área construída seja superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
IV - postos de serviços de automóveis;
V - e prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões baile, auditórios e outros de ocupação semelhante, com capacidade para mais cem pessoas.
Artigo 10.º - É proibida qualquer extensão de ramais internos para servir outro prédio sob pena de multa cujo valor será correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo legal que na data da sua aplicação fôr o ugente na Capital, e de serem êsses prédios desligados sumanamente, da rêde pública, até a eliminação à custa do proprietário ou consumidor da ligação clandestina e do pagamento da multa sem prejuizo da cobrança do consumo clandestino de àgua arbitrado pelo Departamento sempre que êste consumo não seja aferido por hidrômetro.
Artigo 11 - O diâmetro do rama predial de água não será inferior a 19 mm (dezenove milímetros). e sendo necessário mais de uma ligação para o prédio ou pretendido um diâmetro superior a 19 mm (dezenove milímetros), será apresentada ao Departamento planta aprovada pela Prefeitura Municipal, para fixação da capacidade minima dos reservatórios e determinação do diametro, em função da carga piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da rede distribuidora.
fechado a chave ou com outro dispositivo qualquer. O não atendimento desta determinação importará em multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal que fôr o vigorante na Capital.
- ramais com diâmetro até 75 mm
- ramais com diâmetro até 100 mm
- ramais com diâmetro até 150 mm
mínimo legal que fôr o vigorante na Capital no caso de violação, além do pagamento do consumo arbitrado ou aferido, a partir da data da última lacração feita pelo Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 16 - Ficará sujeito a multa de valor equivalente ao dôbro do valor do salário mínimo legal que fôr o vigente na Capital o proprietário ou consumidor que fizer, ou deixar fazer, canalização que, derivando do ramal predial, receba água sem que esta passe pelo hidrômetro. O Departamento de Águas e Esgotos suspenderá o suprimento de água do prédio até que seja desligado o encanamento clandestino e paga a multa, sendo a água consumida cobrada por arbitramento.
Artigo 17 - Nenhum prédio será abastecido diretarnente pela rêde distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diario estimado.
Artigo 19 - É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas-particulares de abastecimento, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação dêsses sistema com o do abastecimento público, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 20 - Em todo ramal predial exccutado-para abastecimento de obras de construção ou reforma de prédios, será instalado um hidrômetro, à custa do interessado, sendo o ramal considerado de caráter provisório até o exame fiscal das instalações pelo Departamento de Águas e Esgotos.
a) prova de identidade;
b) atestado de residência fornecido pela Delegacia de Polícia do local em que estiver situado o imóvel;
c) um dos seguintes documentos:
I - escritura definitiva de aquisição do imóvel;
II - compromisso de venda e compra do imóvel (ou cessão ou promessa de cessão dêsse direito), através de contrato por instrumento público ou particular (inclusive cadernetas) averbado a margem da transcrição ou registrado no Registro de Títulos e Documentos;
III - certidão de Registro de Imóveis, referente a existência de compromisso de venda e compra do terreno onde se situa o imóvel (ou cessão ou promessa de cessão dêsse direito);
IV - último recibo do pagamento do impôsto predial;
V - último recibo de pagamento do impôsto territorial lançado sôbre o terreno onde se situa o imóvel, ou fotocópia autenticada do último recibo de pagamento do impôsto territorial lançado sôbre a gleba total, da qual faz parte o terreno onde se situa o imóvel;
VI - planta aprovada;
VII - alvará de conservação expedido pela Prefeitura Municipal.
vigente na Capital, e de serem efetuados, sumariamente, os cortes das ligações, que somente serão restabelecidos após a eliminação da irregularidade, bem como do pagamento da multa e de tôdas as despesas acarretadas pela infração, inclusive as relativas ao corte e ao restabelecimento da ligação.
CAPÍTULO II
De suprimento de água
Artigo 22 - São requisitos indispensáveis para que o prévio seja suprido de água:
a) estarem preenchidas as condições para o atendimento do pedido de ligação;
b) efetuar o interessado prévia doação do hidrômetro necessário à ligação;
c) fazer o consumidor o depósito de uma caução em dinheiro, para garantia do consumo, arbitrada pelo Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 23 - Constitue obrigação do consumidor:
a) pagar regularmente as contas de água emitidas;
b) reclamar perante o Departamento a apresentação da conta de consumo de água quando ela não lhe fôr entregue;
c) promover perante o Departamento o cancelamento de sua responsabilidade sempre que mudar de residência, sob pena de continuar responsável pelo consumo posterior do prédio;
d) liquidar ao desocupar o imóvel o depósito para caução;
e) reforçar o depósito de caução, quando íntimado pelo Departamento;
f) exihir o documento de caução e o último recibo de pagamento de consumo, quando pretender a transferência de sua responsabilidade de um prédio para outro;
g) responder pelo consumo ocasionado pelos vazamentos de canalização prediais ou decorrentes de qualquer perda de água;
h) comunicar ao Departamento de Águas e Esgotos, com urgência, qualquer irregularidade ocorrida no ramal predial, no hidrômetro ou no dispositivo regulador de consumo.
Artigo 24 - Quando não fôr possível medir-se a água consumida, em virtude de desarranjo no hidrômetro, será a conta de consumo arbitrada com base na média dos consumos anteriores.
Artigo 25 - Deixando de ser efetuado o pagamento da conta de consumo, será suspenso o fornecimento de água, suprimindo-se a ligação, com a retirada do hidrômetro, se dentro do praso de 6 (seis) meses, contados a partir da primeira previdência não forem saldados todos os débitos referentes ao consumo, dependendo o restabelecimento, do serviço de atendimento de tôdas as exigências previstas para as ligações novas.
Artigo 26 - Nenhum suprimento de água será feito gratuitamente, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Dos esgotos sanitários
Artigo 27 - A ligação à rêde de esgotos é obrigatória para todos edifícios situados no perímetro urbano, onde houver ou fôr assentada a competente canalização coletora do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 28 - A ligação de um prédio à rêde coletora de esgotos dependerá de pedido à Divisão de Instalações Prediais, do Departamento de Águas e Esgotos, pelo proprietário ou interessado no serviço, ou, com expressa autorização de um dos mesmos, pelo profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, sendo que, nos casos de instalação para prédios novos, reformados ou em obras, deverá ser apresentado o pedido, sempre, por intermédio de profissional ou firma responsável pelas instalações.
Artigo 29 - O profissional ou firma habilitada será o único responsável pelas instalações de esgotos internas do prédio.
Artigo 30 - As instalações prediais de esgotos deverão satisfazer as Normas e Especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo 31 - Será facultado ao Departamento de Águas e Esgotos o exame das instalações internas de esgôto do prédio sem que dêste exame lhe resulte qualquer responsabilidade, por danos que porventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio, pelo insatisfatório funcionamento das mesmas.
Artigo 32 - O exame das instalações internas de esgôto sanitário, será sempre feito pelos Inspetores do Setôr em que o prédio estiver localizado.
Artigo 33 - A conservação da instalação predial de esgotos interno a partir do alinhamento do imóvel, compete ao proprietário do mesmo.
Artigo 34 - É privativo do Departamento de Águas e Esgotos qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado a pessôas a êle estranhas executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Artigo 37 - A execução do coletor predial através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, sómente poderá ser feita pelo Departamento de Águas e Esgotos, quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
Artigo 38 - As plantas dos edifícios a serem construidos nas zonas central, urbana e suburbana, depois de aprovadas pela Prefeitura Municipal serão submetidas ao Departamento de Águas e Esgotos, desde que seja necessária mais de uma ligação para o prédio, ou pretendido diâmetro superior a 100 mm (cem milímetros), para determinação da quantidade de ligações e de diâmetro.
Artigo 39 - Para efeito de ligação futura ao sistema de esgotos sanitários, deverão ser apresentados ao Departamento de Águas e Esgotos os projetos de prédios situados fora da área servida pela rêde pública.
Artigo 40 - Os ramais e canalizações de esgotos que ficarem enterrados poderão, a critério do Departamento de Águas e Esgotos, ser submetidos a exame de fumaça.
Artigo 41 - É vedado ligar à rede geral de esgotos prédios novos, ou antigos cujas instalações sanitárias não estejam de aeordo com as normal dêste Regulamento e de outros dispositivos legais referentes ao assunto.
Artigo 42 - É terminantemente proibida a introdução de águas pluviais nas canalizaçães de esgotos sanitários direta ou indiretamente.
Artigo 44 - Equiparam-se aos situades em vias publicas, os predial cujos esgotos sanitarios vão ter a rues particulares ou vielas.
Artigo 45 - Compete privativamente ao Departamento de águas a Esgotos a limpeza e desobstrução do coletor predial, no trecho compreendido entre a rêde pública e o alinhamento do imóvel.
Artigo 46 - Serão comunicadas a Repartião competente as irregularidades encontradas nos prédios em serviços que escapam á alçada do Departamento de águas e Esgotos, sempre que comprometerem a segurança e salbridade pública.
CAPÍTULO IV
Dos Profissionais responsáveis
Artigo 47 - As instalações hidraulico-sanitárias só poderão ser estudadas, projetadas e executadas por profissionais ou firmas legalmente habilitados e inscritos no Departamento de águas e Esgotos, obedecido o disposto na Lei n. 2.036, de 24 de dezembro de 1952, modificada pela Lei n. 3.381, de 30 de novembro de 1953.
Artigo 48 - Na apreciação dos pedidos de ligação das instalações, o Departamento de Águas e Esgotos veriticara também se os serviços executados foram dentro dos limites das atribuições do profissional responsável.
Artigo 49 - As atribuições do profissional responsável são as constantes da respectiva ,carteira expedida pelo Conselho Regional de Engenharia a Arquiteutra, para o proficional de 1.° a categoria, e as constantes da Lei n. 2.038, de 24 de dezembro de 1952 modificada pela Lei n. 2.381, de 30 de novembro de 1953, para os demais profissionais.
Artigo 50 - O profissional ou firma responsável por serviço em desacôrdo com as normal e especificações em vigor ficará sujeito a obrigação de reconstruir, as suas custas, as instalações defetivas, e, ainda, à aplicação pelo Departamerto de águas e Esgotos, das segintes penalidades:
1.ª - infração- 1 (um) mês de suspensão das atividades;
2.ª - infração: 2 (dois)meses de suspensão das atividades;
3.ª infração: 4 (quatro) meses de suspensão dos atividades;
4.ª infração: cancelamento da inscrição no Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 51 - Estão sujeitas à fiscalização do Departamento de Águas e Esgotos todas as instalações prediais de água e esgotos, podendo ser por êle recusadas sempre que estiverem em desacôrdo com as normas legais e regulamentares.
Artigo 52 - Ao morador ou proprietário do prédio no qual forem executados instalações clandestinas de água ou esgotos, será imposta multa, cujo valor será correspondente a 30% (trinta por cento) de salário mínimo legal que fôr o vigente na Capital, sem prejuizo de desfazer a obra, se estiver em desacordo com as normas legais ou regulamentares.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 53 - Compete ao interessado promover a expedição do alvará municipal de licença para levantar o pavimento e abrir valas nas vias públicas, onde devam ser executadas ligações de água e esgotos.
Artigo 54 - A restauração de muros, passeios, lajes e revestimentos, para execução ou consêrto de coletores ou ramais prediais, correrá por conta do proprietário do prédio.
Artigo 55 - Os postes, cabos elétricos, custos telegráficos ou telefônicos, condutor de gás, encanamentos de ar comprimido e vapor de água e outras instalações subterràneas, deverão guardar a distância mínima de 1 (hum) metro obras executadas ao longo de canalizações de água e esgotos, salvo no caso de obras executadas em condições especiais, mediante prévia autorização do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos. - As disposições dêste artigo se aplicam as instalações sanitárias encontradas nos logradouros públicos e nas propriedades públicas e particulares.
Artigo 56 - Incorrerá em multa de valor igual ao do salário mínimo legal que fôr o vigorante na Capital o morador ou proprietário que fizer alterações nas canalizações novas, ligar ou desligar as canalizações existentes, sem conhecimento e aprovação do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 57 - Os serviços de instalação de canalização de águas e esgotos, executados pelo Departamento de Águas e Esgotos, serão cobrados pelo custo real acrescido de 15% (quinze por cento) para a administração das obras.
Artigo 58 - As multas cominadas por êste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Instalações Prediais, cabendo recurso do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação ou publicação no órgão oficial.
Artigo 59 - O Departamento de Águas e Esgotos poderá exigir do interessado, na execução de qualquer serviço, o fornecimento do material necessário que deverá satisfazer as especificações adotadas.
Artigo 60 - O Departamento" de Águas e Esgotos, pela sua Divisão de Instalações Prediais, efetuará o corte das ligações de águas ou de esgotos, nos casos de infração em que o pagamento das respectivas multas e demais providências da regularização não tenham sido efetivadas. - O restabelecimento das ligações cortadas sòmente será feito após a eliminação das irregularidades, pagamento das multas aplicadas e demais despesas, inclusive as relativas ao corte e à religação.
Artigo 62 - O Departamento de Águas e Esgotos baixara as instruções necessárias à fiél observância dêste Regulamento, que deverá ser revisto em prazo nunca superior a um quinquenio, propondo-se as alterações aconselháveis por intermédio do Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 63 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, ouvidos, quando necessário, os órgãos interessados no assunto.