São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2038, de 24 de dezembro de 1952
Nº 2038/1952
LEI N. 2.038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a execução de instalações de águas e esgôtos em prédios da Capital
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A Repartição de Águas e Esgôtos classificará os inscritos em quatro categorias:
1.ª - Profissionais diplomados;
2.ª - Mestres - encanadores;
3.ª - Artífices, e
4.ª - Aprendizes.
Artigo 8.º - Conforme o Decreto-lei federal n. 23.569, caberá, com exclusividade, aos profissionais da 1.ª categoria:
I - a organização de projetos e das especificações;e
II - a direção das obras, pelas quais serão responsáveis perante a Repartição de Águas e Esgôtos, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,de conformidade com o Código Civil.
Artigo 9.º - São atribuições dos profissionais da 2.ª categoria;
I - a condução das obras dentro das normas e especificações da Repartição de Águas e Esgôtos.
II - a execução das instalações de tipos padronizados, de acrdo com projetos esquemáticos organizados pela Repartição de Águas e Esgôtos;e
III - a repartição ou substituição, com fiscalização da Repartição de Águas e Esgôtos, de canalização e de aparelhos em serviço.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo,24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno,aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Abuquerque Seiffarth
Diretor Geral,Substituto
LEI N. 2.038, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sbre a execução de instalações de águas e esgôtos em prédios da Capital.
Retificações
No artigo 13, onde se lê:
"... o mestre encanador indicado,";
leia-se:
"... o mestre-encanador indicado."
No artigo 18, onde se lê:
"... e pelos mestres encaradores,";
leia-se:
"... e pelos mestres-encanadores,"
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.