São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2381, de 20 de novembro de 1953
Nº 2381/1953
LEI N. 2.381, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953
Dá nova redação aos artigos 5.°, 6.° e 13 da Lei n. 2.038, de 24-12-52.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 5.°, 6.° e 13 da Lei n. 2.038, de 24 de dezembro de 1952, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 5.° - Constituirão a 2.ª categoria os profissionais portadores de certificados ou diplomas de conclusão de cursos de aparelhadores práticos domiciliares, ou de mestres encanadores, mantidos por escolas profissionais oficiais ou a estas equiparadas e pelas que forem registradas no Departamento do Ensino Profissional".
"
Artigo 6.° - Constituirão a 3.ª categoria os profissionais que, possuindo instrução primária, revelem perante a Repartição de Águas e Esgôtos da Capital, ou o Departamento do Ensino Profissional, capacidade para a execução de trabalhos manuais referentes a instalações de água e esgoto".
"Artigo 13 - A indicação dos profissionais da 2.ª categoria far-se-á simultaneamente com a dos da 1.ª, para cada obra, registrando-se na Repartição de Águas e Esgôtos as substituições que se fizerem durante a execução".
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.