São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43394, de 8 de junho de 1964
Nº 43394/1964
DECRETO N. 43.394, DE 8 DE JUNHO DE 1964
Complementa e altera o Regulamento das Instalações Prediais de Águas e Esgotos de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 43.170, de 23/3/1964, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 3.º - Terão ligação própria, com hidrõmetro, tõdas as piscinas.
Artigo 4.º - Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10, 27, 30, 32 e 60, e os parágrafos 1.º do artigo 4.º, único do artigo 9.º, 1.º do artigo 27 e 1.º, 2.º e 3.º do artigo 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 43.170, de 23|3|1964, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 4.º- A ligação de um prédio à rêde de distribuição de água dependerá de estarem em ordem as suas instalações internas e da apresentação do pedido à Divisão de Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgotos, pelo proprietário ou pelo profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, com anuência expressa do proprietário, devendo, em qualquer caso, ser reconhecida a firma do proprietário".
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Artigo 6.º - Do exame das instalações internas de água de um prédio não decorre qualquer responsabilidade para o Departamento, no caso de danos que porventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio".
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Artigo 8.º - Compete ao Departamento de Águas e Esgotos a conservação do ramal predial, até que se verifique a necessidade de substituição, total ou em parte, do mesmo, serviço êste que será feito pelo Departamento mediante o pagamento, pelo interessado, da importância correspondente ao orçamento do serviço".
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Artigo 10 . - É proibida qualquer extensão de ramais internos para servir outro prédio, sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e de serem êsses pédios desligados, sumàriamente, da rêde pública, até a eliminação à custa do proprietário da ligação clandestina e do pagamento da multa, sem prejuizo da cobrança do consumo clandestino de água, arbitrado pelo Departamento de Águas e Esgotos, sempre que êste consumo não seja aferido por hidrômetro».
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Artigo 27 . - A ligação de um prédio à rêde coletora de esgotos dependerá de estarem em ordem as suas instalações internas e da apresentação de pedido, à Divisão de Instalações Prediais do Departamento de Águas e Esgotos, pelo proprietário ou pelo profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, com anuência expressa do proprietário, devendo, em qualquer caso, ser reconhecida a firma do proprietário».
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Artigo 30 . - Do exame das instalações internas de esgotos de um prédio não decorre qualquer responsabilidade para o Departamento, no caso de danos que porventura venham a ocorrer nas instalações ou no prédio».
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Artigo 32 . - Compete ao Departamento de Águas e Esgotos a conservação do etor predial, até que se veriflque a necessidade de substituição, total ou em parte, do mesmo, serviço êste que será feito pelo Departamento mediante o pagamento, pelo interessado, da importancia correspondente ao orçamento do serviço».
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Artigo 60 . - Tendo em vista a fiscalização das ligações, tanto de água como de esgôto, e a cobrança da tarifa de consumo de água e das taxas de água e esgôto, a cidade de São Paulo será dividlda de acôrdo com a distribuição dos Setores Geográficos feita pela Prefeitura Municipal de São Paulo».
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Artigo 60 . - Dependendo da densidade demográfica, e tendo em vista a fixação das cargas de trabalho dos Inspetores, Leitores de Hidrometros e Entregadores de Contas, Taxas e Avisos, os Setores poderão ser agrupados ou divididos».
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Artigo 60 . - A carga de trabalho de cada leitor de Hidrômetros será, no máximo, de 8.000 (oito mil) ligações».
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Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto.
DECRETO N. 43.394, DE 8 DE JUNHO DE 1964
Retificação
No
Nos prédios em que se fizerem ligações, será probida qualquer extensão de ramais
Leia-se:
Nos prédios em que se fizerem as ligações, será proibida qualquer extensão de ramais.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.