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Decreto Estadual de São Paulo nº 46081, de 6 de setembro de 2001

Nº 46081/2001

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Art. 1.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,

Decreta:

Art. 1.
- Fica autorizado o recolhimento de diferença de débito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relacionado com a disciplina prevista no Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000, e recolhido a menor por erro de cálculo na aplicação do índice de atualização monetária.
Parágrafo único- Para os fins previstos no “caput” deverão ser observadas as seguintes condições:

1 - o valor da diferença do débito, corrigido monetariamente, não deverá ultrapassar o equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

2 - o montante da diferença deverá ser apurado pela Secretaria da Fazenda;

3 - o valor apurado deverá ser recolhido integralmente, por meio de guia própria, até 31 de outubro de 2001.

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.

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