São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46081, de 6 de setembro de 2001
Nº 46081/2001
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
1 - o valor da diferença do débito, corrigido monetariamente, não deverá ultrapassar o equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - o montante da diferença deverá ser apurado pela Secretaria da Fazenda;
3 - o valor apurado deverá ser recolhido integralmente, por meio de guia própria, até 31 de outubro de 2001.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.