- Constatada a irregularidade pela fiscalização, será lavrado auto de infração, com a indicação dos fatos em que se baseia e das normas pertinentes à infração e à sanção aplicável, assegurando-se ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa e indicação das provas que pretende produzir, mediante petição dirigida ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.§ 2ºº - Após decorrido o prazo fixado para defesa, agente autuante deverá encaminhar a Superintendência Departamento de Estradas de Rodagem DER auto de infração lavrado, instruído com a comprovação da notificação do autuado e, se houver, com a defesa apresentada.
§ 3ºº - Encerrada a instrução probatória, os autos serão encaminhados, para elaboração de parecer, inicialmente para a Comissão de Fiscalização de Venda de Bebidas Alcoólicas e, depois, para a Procuradoria Jurídica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, seguindo, então, para o Superintendente da Autarquia, que decidirá o processo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 4ºº - Da decisão proferida caberá pedido de reconsideração, dirigido ao próprio Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que não poderá ser renovado e que somente será admitido se contiver novos argumentos. O prazo para a interposição do pedido de reconsideração e de 15 (quinze) dias contados da publicação ou da notificação da decisão, devendo o pedido ser decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 5ºº - Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER aplicará a penalidade cabível. Em se tratando de cancelamento de autorização para acesso à estrada, será determinado o imediato fechamento físico do acesso, sem prejuízo da oportuna cobrança da multa.