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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45159, de 19 de agosto de 1965

Nº 45159/1965

Art. 28.
– Os exames finais dos cursos poderão ser iniciados desde verificado o total dos dias letivos do artigo 25 e satisfeitas as exigências de seus parágrafo único.
§ 1ºº - Exigi-se ainda para a realização dos exames finais que hajam sido ministradas pelo menos 85% da totalidade das aulas previstas no horário; e em relação a cada disciplina ou prática educativa que tenham sido ministradas 75% das aulas e desenvolvido três quartos do programa de ensino.
§ 2º - Exame algum se realizará aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

CAPITULO VII

Dos Exames Finais, Das Provas e Notas Bimestrais e da Aprovação dos Alunos

Art. 29.
– Serão realizados os exames finais perante comissão examinadora composta de dois professores, sendo um deles o da respectiva disciplina.
§ 1ºº - Se convocado com antecedência mínima de cinco dias, deixas de comparecer para os trabalhos dos exames o professor da disciplina, sem alegar préviamente motivo justo, o diretor dar-lhe-á substituto na pessoa de professor do estabelecimento registrado na matéria.
§ 2ºº - Em segunda convocação, ausente o professor da disciplina, será necessáriamente substituído na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos 1.º e 2.º, as provas serão julgadas pelo substituto, que lhes atribuirá nota.

Artigo 30 – A organização das questão para os exames é da competência do respectivo professor, que as formulará com fundamento na matéria lecionada e registrada no diário de classe.

§ 1ºº - Os exames serão escritos e de duas horas de duração, dispensado o sorteio de ponto.
§ 2ºº - Serão atribuídas notas de zero a dez a graduadas de meio em meio ponto.
Art. 31.
- O aluno não será submetido a mais de uma prova ou exame por dia, excetuado os casos de exame de segunda chamada.
§ 1ºº -Será concedido exame em segunda chama àquele que se justificar por motivo de justa razão, a critério do diretor.
§ 2ºº - Até seis dias após o término dos exames de primeira chamada devem estar findo os de segunda.

Artigo 32. - Até o máximo de cindo dias úteis, a partir do recebimento das provas de cada classe para julgá-las, o professor deve devolvê-las à secretaria.

§ único – Será retida na escola o pagamento do professor enquanto não proceder à devolução das provas devidamente julgadas.

Artigo 33. - Será concedido exame final em segunda época, se satisfeitas as exigências de freqüência escolar, ao aluno que não obteve em três disciplinas média igual ou superior a cinco.

§ único – Serão realizados no mês de fevereiro os exames de segunda época com as mesmas exigências dos de primeira época.

Artigo 34. - Haverá notas nos meses de abril, junho, setembro e novembro, resultantes, em cada bimestre, de quatro fatores:

a) prova escrita dentro da matéria lecionada. Será organizado pelo diretor o horário, na segunda quinzena de abril, junho, setembro e novembro;

b) nota atribuída a trabalhos realizados pelo aluno fora do horário da aula, por determinação do professor

c) avaliação da aptidão e disposição do aluno, seu zelo e interesse pelas atividades da disciplina;

d) chamadas orais.

§ único – A nota de cada bimestre será a média das notas indicadas nas letras “a”, “b” e “d”, acrescida de até dois pontos relativos aos requisitos da letra “c”.

Art. 35.
– As provas bimestrais terão duração normal de uma aula, não podendo a mesma classe ser submetida a mais de uma prova por dia.

Artigo 36. - Os professores entregarão na secretaria da escola até o quinto dia útil de maio, julho e outubro e a 26 de novembro, e as notas dos bimestres.

§ único – A escola providenciará o modelo para a relação das notas bimestrais com colunas para o lançamento de cada uma das notas referidas no artigo 34.º. Incumbe ao professor o seu preenchimento.

Artigo 37. - Adorar-se-á no cálculo das médias finais de aprovação o seguinte critério de ponderação de valores:

a) às notas bimestrais serão atribuídos respectivamente, pesos um, dois, dois e dois;

b) às notas dos exames finais será atribuído peso três.

§ único – Nos casos de segunda época;

a) para as notas bimestrais, peso um, um, dois e dois, respectivamente;

b) para o exame final em segunda época, peso quatro.

Art. 38.
- Para o cálculo de médias finais de aprovação de aluno submetido a exames finais em época especial e única, na forma deste regimento, adotar-se-á o critério de ponderação de valores fixados no parágrafos único do artigo anterior.
Art. 39.
- Será chamado a exames finais em época especial e única, no mês de fevereiro, o aluno que haja comparecido a mais de 50% das aulas dadas e cuja freqüência, todavia, seja inferior a 75%.
Art. 40.
- Será considerado aprovado o aluno que obtiver, na forma estabelecida no artigo 37.º e seu parágrafo, média igual ou superior a cinco por disciplina.
§ 1ºº - Quando até em duas disciplinas, tanto em primeira como em segunda época, ou em época especial, a média final do aluno for igual ou superior a quatro inteiros e cinco décimos, mas inferior a cinco inteiros, o aluno será submetido ao julgamento do conselho de classe que, na forma deste regimento, decidirá sobre a sua aprovação por maioria de votos.
§ 2ºº - Da aprovação pelo conselho de classe será lavrada ata circunstanciada e dela se fará menção nas “observações” da ficha escolar.

Artigo 41. - É aprovado o aluno que, tendo registrado freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento das aulas efetivamente dadas nas disciplinas obrigatórias e no conjunto das práticas educativas, obteve, com notas bimestrais, quarenta e nove pontos.

§ único – Ocorrendo a hipótese prevista nesse artigo, será dispensada prestação de exames finais.

CAPITULO VIII

Da Revisão de Provas

Artigo 42. - Será concedida revisão de provas bimestrais ou de exames finais ao aluno que sob alegação fundamentada a requeira, no prazo de três dias a partir da publicação da nota.

§ único – Não haverá revisão de provas do exame de admissão e do exame vestibular previsto neste regimento.

Art. 43.
- Será confiada a revisão de provas ao professor da disciplina. Ao manter ou alterar a nota anteriormente dada, deverá exarar as razões do julgamento.
§ 1ºº - Se mantiver, cabe recurso, no prazo de vinte e quatro horas a contar da publicação do resultado da revisão. O diretor encaminhará a prova à inspetoria regional, acompanhada de três outras da mesma classe do recorrente: a melhor nota, a de pior nota de uma de nota igual à do recorrente.
§ 2ºº - A inspetoria regional designará para revisão dois professores registrados na disciplina e não pertencentes ao mesmo estabelecimento de ensino.
§ 3º - A comissão, no prazo de quatro dias a contar da data da designação, pronunciar-se-á por escrito com os fundamentos da decisão final irrecorrível.

CAPITULO IX

Da Constituição e Instalação de Classes

Artigo 44 – Não excederá de quarenta e cinco o número de alunos por classe, quer masculina, feminina ou mista.

Artigo 45 – Dependente de autorização do Secretario de Estado a criação de novas classes nos cursos secundário, normal e elementar, exceto as constituídas em virtude da promoção.

Artigo 46 – Não poderá ser instalada classe com menos de quinze alunos.

Artigo 47 – Nos institutos de educação haverá apenas uma classe para cada série de curso de post-graduação.

Artigo 48 – Nos institutos de educação e nas escolas normais, se houver sala disponível, ouvido o professor de metodologia e prática do ensino, o diretor poderá instalar classe-primária, sob a responsabilidade de normalistas e sem ônus para o erário.

CAPITULO X

Dos Horários

Artigo 49 – O horário do pessoal técnico e administrativo será organizado, obedecidas as disposições legais de duração do trabalho diário.

Artigo 50 – O horário do pessoal docente será organizado pelo diretor, com toda a tenção nos interesses do ensino.

§ 1ºº - Na elaboração do horário do pessoal docente, sempre que possível se há de evitar que aulas da mesma disciplina sejam lecionadas na mesma série em dias consecutivos.
§ 2º -Nada impede que, nas disciplinas de caráter teórico-práticas, o horário permita até duas aulas consecutivas, ainda no mesmo dia, desde que à aula teórica se siga a aula prática.

Artigo 51 – Nos estabelecimentos de ensino que funcionem em mais de um período, será elaborado o horário do secretário de tal forma que seja presente, pelo menos um dia na semana, em cada um dos períodos.

CAPITULO XI

Da Freqüência

Artigo 52 – É obrigatória a freqüência às aulas e trabalhos escolares, sendo impedido de prestar exames finais, sem primeira época, o aluno que ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento de falta em relação ao conjunto das aulas dadas, seja nas disciplinas obrigatórias, seja no conjunto das práticas educativas.

§ único – Se ocorrer a hipótese prevista neste artigo, o aluno será submetido a exames finais em fevereiro, época especial e única, na forma do disposto no artigo 39.º.

Artigo 53 – Será reprovado por faltas o aluno que deixar de comparecer a mais de 40% das atividades do conjunto de disciplinas ou do conjunto das práticas educativas.

§ único – Não haverá abono de faltas.

Artigo 54 – Sempre que o aluno registrar índice baixo de freqüência às atividades escolares, o diretor providenciará com urgência o encaminhamento de informação aos pais ou responsável, além do que vier a constar da caderneta escolar.

Artigo 55 – É obrigatória a freqüência do aluno às festividades oficiais da escola, sob pena de, faltando a três delas durante o ano, ser lhe recusada a concessão dos benefícios do artigo 41.

CAPÍTULO XII

Das Certificados e Diplomas

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Art. 124.
– Para tais atividades, mesmo diárias, os professores de metodologia e pratica de ensino, de pedagogia e de psicologia educacional organizarão plano geral e a direção do curso primário anexo adotará as providencias necessárias a sua aplicação.

§ 1ºº - Na elaboração do plano serão ouvidos os professores do curso primário e atendidos no que interesse as suas finalidades e a melhor formação do professor.

§ 2.º - O plano preverá o entrosamento das aulas dos normalistas com as do professor da classe, de maneira que se cumpra o programa de cada disciplina.

§ 3ºº - Os planos de aula dos normalistas, a sua técnica didática e o estilo pedagógico obedecerão a orientação do professor de metodologia e pratica de ensino e também as instruções metodológicas que acompanham os programas.

Artigo 125 – Além das aulas de pratica de ensino, é obrigatório ao normalista, mesmo os do período noturno, o estágio no curso primário, com plano por ele elaborado e assistência do professor de metodologia.

§ único – Poder-se-a organizar classe experimental, sob orientação de normalista se houver local disponível.

§ 1ºº - Não se aplica o disposto aos alunos da primeira série do normal.

§ 2ºº - Os alunos do curso normal colegial noturno, dadas as condições especiais, poderão realizar o estágio obrigatório num único semestre, se assim o requererem.

CAPÍTULO VII

Das Reuniões Pedagógicas no Curso Primário Anexo

Art. 128.
– Reunir-se-ão bimestralmente os professores do curso e os de metodologia e pratica de ensino, de pedagogia e de psicologia da educação, sob a presidência do diretor do curso, para o exame do desenvolvimento dos programas de ensino e analise das atividades dos nomalistas e o estudo e discussão de assuntos técnicos ligados ao ensino primário e a sua pratica.

§ único – Cuidar-se-á então também do planejamento e organização das provas bimestrais, questionários e provas bimestrais, questionários e provas de exames finais e fixação dos critérios de julgamento.

Art. 129.
– O professor respeitará os critérios estabelecidos para o julgamento.

§ único – Incumbe ao diretor a verificação da sua observância e determinar as correções necessárias.

Art. 130.
– As provas bimestrais, os questionários e as provas de exames finais, uma vez submetidos ao diretor do curso, serão apresentados aos alunos e comentados pelo professor.

CAPÍTULO VIII

Dos Currículos e Distribuição de Aulas

Art. 131.
– Poderá ser escolhido para o curso de primeiro ciclo secundário um dos currículos com o numero de aulas semanais seguintes:

§ 1ºº - No colégio será adotado para as primeiras e segundas séries um dos currículos seguintes:

OBSERVAÇÕES:

(1) Resolução n. 7; Ato n. 6; art. 9.º,

§ 1º.

(2) Ao matricular-se o aluno optará por uma das disciplinas e será atendido desde que haja no mínimo 15 interessados.

(3) Obrigatório para menores de 18 anos.

(4) Uma das indicadas pela resolução n. 7; Ato n. 6; art. 12.

a) Religião nos termos da legislação vigente constitui matéria obrigatória no horário escolar.

b) Os currículos acima tanto se aplicam ao curso diurno quanto ao noturno (Resolução n. 7; Ato n. 6; art. 35; º).

§ 2ºº - A terceira série do colégio terá caráter propedêutico e adotará um dos currículos seguintes:

§ 3ºº - O curso normal colegial adotará o currículo seguinte:

OBSERVAÇÕES:

(1) Uma das disciplinas: artes aplicadas, economia domestica, técnicas audiovisuais aplicadas a educação e artes plásticas.

(2) Uma das disciplinas: artes aplicadas, técnicas comerciais e técnicas agrícolas.

(3) Obrigatório para menores de 18 anos.

a) o estagio supervisionado no curso primário de aplicação do estabelecimento é obrigatório para as 2.as e 3.as séries e não é computado no numero de aulas semanais;

b) religião na legislação vigente constitui matéria obrigatória no horário escolar;

c) os currículos acima tanto se aplicam ao curso diurno como ao noturno; educação física poderá ser suprimida no curso noturno (art. 35,

§ 1ºº).

CAPÍTULO IX

Do Ensino Religioso

Art. 132.
– Consoante o disposto na Constituição Estadual, artigo 26, o ensino religioso constitue disciplina do horário dos estabelecimentos, é de matricula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo seu representante legal ou responsável.

§ único – O ensino religioso é facultativo para o aluno, obrigatório para os estabelecimentos e deve constar do horário oficial.

Artigo 133 – Uma vez matriculado no curso de religião não poderá o aluno interrompe-lo ou faltar, sem que haja solicitação fundamentada dos pais ou responsável, por escrito.

Artigo 134 – O ensino religioso de qualquer culto independente do numero de alunos requerentes.

Artigo 135 – No curso primário, a juízo da autoridade religiosa, o diretor pode dividir o tempo destinado ao ensino de religião em duas meias horas, em dias diferentes.

Artigo 136 – O ensino religioso nos estabelecimentos obedecerá as disposições do decreto n. 44.479, de 3 de fevereiro de 1965.

TÍTULO QUARTO

CAPÍTULO I

Do Corpo Discente

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Art. 141.
– O diretor comunicará aos pais, em carta fechada, a aplicação da penalidade, além do registro na cadeneta do aluno e em livro próprio

CAPÍTULO III

Da Associação de Pais e Mestres

Art. 144.
– Poderá ser criada associação de pais e mestres. Seu presidente nato será o diretor e os estatutos, aprovados pelo conselho de professores.
Parágrafo único– Terá por finalidade aproximar a família da escola e favorecer as relações entre pais e professores. E’-lhe vedado interferir na administração escolar.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 148.
– Dentro em um ano, o estabelecimento de ensino em que 90% dos cargos docentes sejam providos por concurso poderá elaborar o seu regimento, desde que diretor, secretário e orientador educacional sejam efetivos e em exercício.

Parágrafo 1.º – Aprovado pela secretaria da educação e pelo conselho estadual de educação, entrará em vigor.

Parágrafo 2.º - Há de respeitar as normas referentes ao pessoal e a legislação vigente.

Art. 149.
– E’ permitida a entronização do Crucifixo nos estabelecimentos, mediante entendimento com a autoridade escolar para a designação de dia e hora em que ela há de ser realizada.
Parágrafo único– Durante as aulas comuns, não será permitida na sala a existência do símbolo religioso.
Art. 150.
– As solenidades de conclusão de curso e de formatura os alunos comparecerão trajando uniforme.

Parágrafo 1.º – Serão realizadas, sempre que possível em dependência da própria escola, e no maximo até quinze dias após o encerramento dos exames finais.

Parágrafo 2.º – Será o seguinte o juramento do normalista: “Juro cumprir a lei e os deveres de professor; devotar-me a educação e instrução dos que me forem confiadas; incutir-lhes o amor a Deus e a Pátria brasileira”.

Art. 151.
– Não serão considerados letivos os feriados, os dias de ponto facultativo ou de dispensa de aulas e os domingos, ainda que neles se realizem festividades ou solenidades cívicas obrigatórias.
Parágrafo único– Não valerão as provas efetuadas no domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Artigo 152 – Sempre que as condições de funcionamento de alguma das instituições auxiliares da escolar assim o aconselhar, o diretor poderá suspender-lhe a atividade até a sua normalização.

Artigo 153 – Poderá realizar-se curso de extensão cultural, sem prejuízo das atividades ordinárias e com recursos do órgão de cooperação escolar, se necessário.

Artigo 154 – Antes de iniciadas as férias de verão o diretor encaminhará a inspetoria regional o relatório anual. – O relatório de educação física será enviado a respectiva inspetoria.

Artigo 155 – No curso normal, as aulas de educação física, obrigatórias, servem para a formação técnica e pedagógica do aluno.

Artigo 156 – O orfeão escolar de existência obrigatória mesmo nos cursos primários anexos, deverá exibir-se em publico ao menos três vezes por ano.

Artigo 157 – Aos alunos dependentes de exames finais em segunda época só se expendirá guia de transferência uma vez prestados os exames e julgadas as respectivas provas.

Artigo 158 – Nos cursos de post-graduação continuam em vigor os atuais currículos.

Artigo 159 – O ponto do pessoal docente será assinado em livro próprio, com a indicação de numero de aulas diárias do professor em cada período. Serão assinaladas a tinta-vermelha as ausências.

Artigo 160 – O diretor do curso primário anexo é subordinador a autoridade de diretor do estabelecimento.

Artigo 161 – Só serão autorizadas excursões de alunos se acompanhados de professor, orientador educacional ou assistente do diretor. – Nenhuma excursão será autorizada pelo diretor sem plano pormenorizado, organizado pelo professor da disciplina interessada.

Artigo 162 – O horário dos exames finais, bem como a respectiva relação de matérias, serão publicados pelo menos seis dias antes das provas.

Artigo 163 – Doze dias depois das provas serão publicadas as notas dos exames finais. – Serão elas incineradas dois anos após a realização.

Art. 164.
– Os programas de ensino serão elaborados pelo professor ou professores da disciplina, que terão em vista a finalidade de curso, os interesses da região, a amplitude preconizada pelo conselho estadual de educação e a conveniência de programa por unidade de ensino.
Parágrafo único– Aprovados pelo conselho de professores, serão únicos para o estabelecimento.
Art. 165.
– No período de férias escolares e expediente será de segunda a sexta feria, num só turno diário de três horas, após a publicação do resultado de todos os exames finais.
Parágrafo único– O diretor pode organizar escala de dispensa de ponto no período de férias escolares para os servidores que não hajam excedido o limite de oito faltas no semestre, estejam com o serviço em dia, hajam revelado zelo e colaborado com a direção.

Artigo 166 – Os estabelecimentos de ensino de todos os graus funcionarão de segunda feira ao sábado inclusive, exceto para os cursos que iniciarem suas aulas a partir das 18,00 horas.

Artigo 167 – Os papeis dirigidos as autoridades superiores devem ser informados pelo diretor.

Artigo 168 – O uso de uniforme vincula disciplinarmente o aluno aos dispositivos do regimento, ainda mesmo fora da escola.

Artigo 169 – Por manisfestação favorável de pelo menos 80% de seus membros, o conselho de professores poderá substituir por critério de conceitos o critério de notas do aprovação previsto no regimento. – Fixado o critério é aprovado o aluno considerado bem ou mais que bom e, pois, dispensado do exames finais ou outras exigências.

Artigo 170 – Os casos omissos deste regimento, serão resolvidos pelo diretor que, posteriormente, os submeterá ao conselho de professores e, se for o caso, a autoridade competente.

Artigo 171 – O conselho de classe, presidido pelo diretor, é constituído pela soma dos professores da classe.

Artigo 172 – Ao horário escolar dos cursos normal e colegial (1.º e 2.º ciclos) será facultado o acréscimo de uma aula semanal de orfeão para ensaio conjunto dos alunos.

Artigo 173 – As normas deste regimento não se aplicam ao Colégio Culto a Ciência, de Campinas, ao Instituto de Educação Caetano de Campos – (curso normal e post-graduação), ao Colégio Estadual de São Paulo e ao Instituto Experimental de Educação, de Jundiaí.

DECRETO N. 45.159-A, DE 19 DE AGÔSTO DE 1965

Aprova o regimento interno dos estabelecimentos de casino secundario e normal do Estado de São Paulo.

Retificação

Onde se lê:

Registros Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundario e Normal do Estado de São Paulo.

Leia-se:

Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino

Secundario e Normal do Estado de São Paulo.

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