São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45159, de 19 de agosto de 1965
Nº 45159/1965
CAPITULO VII
Dos Exames Finais, Das Provas e Notas Bimestrais e da Aprovação dos Alunos
Artigo 30 – A organização das questão para os exames é da competência do respectivo professor, que as formulará com fundamento na matéria lecionada e registrada no diário de classe.
Artigo 32. - Até o máximo de cindo dias úteis, a partir do recebimento das provas de cada classe para julgá-las, o professor deve devolvê-las à secretaria.
§ único – Será retida na escola o pagamento do professor enquanto não proceder à devolução das provas devidamente julgadas.
Artigo 33. - Será concedido exame final em segunda época, se satisfeitas as exigências de freqüência escolar, ao aluno que não obteve em três disciplinas média igual ou superior a cinco.
§ único – Serão realizados no mês de fevereiro os exames de segunda época com as mesmas exigências dos de primeira época.
Artigo 34. - Haverá notas nos meses de abril, junho, setembro e novembro, resultantes, em cada bimestre, de quatro fatores:
a) prova escrita dentro da matéria lecionada. Será organizado pelo diretor o horário, na segunda quinzena de abril, junho, setembro e novembro;
b) nota atribuída a trabalhos realizados pelo aluno fora do horário da aula, por determinação do professor
c) avaliação da aptidão e disposição do aluno, seu zelo e interesse pelas atividades da disciplina;
d) chamadas orais.
§ único – A nota de cada bimestre será a média das notas indicadas nas letras “a”, “b” e “d”, acrescida de até dois pontos relativos aos requisitos da letra “c”.
Artigo 36. - Os professores entregarão na secretaria da escola até o quinto dia útil de maio, julho e outubro e a 26 de novembro, e as notas dos bimestres.
§ único – A escola providenciará o modelo para a relação das notas bimestrais com colunas para o lançamento de cada uma das notas referidas no artigo 34.º. Incumbe ao professor o seu preenchimento.
Artigo 37. - Adorar-se-á no cálculo das médias finais de aprovação o seguinte critério de ponderação de valores:
a) às notas bimestrais serão atribuídos respectivamente, pesos um, dois, dois e dois;
b) às notas dos exames finais será atribuído peso três.
§ único – Nos casos de segunda época;
a) para as notas bimestrais, peso um, um, dois e dois, respectivamente;
b) para o exame final em segunda época, peso quatro.
Artigo 41. - É aprovado o aluno que, tendo registrado freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento das aulas efetivamente dadas nas disciplinas obrigatórias e no conjunto das práticas educativas, obteve, com notas bimestrais, quarenta e nove pontos.
§ único – Ocorrendo a hipótese prevista nesse artigo, será dispensada prestação de exames finais.
CAPITULO VIII
Da Revisão de Provas
Artigo 42. - Será concedida revisão de provas bimestrais ou de exames finais ao aluno que sob alegação fundamentada a requeira, no prazo de três dias a partir da publicação da nota.
§ único – Não haverá revisão de provas do exame de admissão e do exame vestibular previsto neste regimento.
CAPITULO IX
Da Constituição e Instalação de Classes
Artigo 44 – Não excederá de quarenta e cinco o número de alunos por classe, quer masculina, feminina ou mista.
Artigo 45 – Dependente de autorização do Secretario de Estado a criação de novas classes nos cursos secundário, normal e elementar, exceto as constituídas em virtude da promoção.
Artigo 46 – Não poderá ser instalada classe com menos de quinze alunos.
Artigo 47 – Nos institutos de educação haverá apenas uma classe para cada série de curso de post-graduação.
Artigo 48 – Nos institutos de educação e nas escolas normais, se houver sala disponível, ouvido o professor de metodologia e prática do ensino, o diretor poderá instalar classe-primária, sob a responsabilidade de normalistas e sem ônus para o erário.
CAPITULO X
Dos Horários
Artigo 49 – O horário do pessoal técnico e administrativo será organizado, obedecidas as disposições legais de duração do trabalho diário.
Artigo 50 – O horário do pessoal docente será organizado pelo diretor, com toda a tenção nos interesses do ensino.
Artigo 51 – Nos estabelecimentos de ensino que funcionem em mais de um período, será elaborado o horário do secretário de tal forma que seja presente, pelo menos um dia na semana, em cada um dos períodos.
CAPITULO XI
Da Freqüência
Artigo 52 – É obrigatória a freqüência às aulas e trabalhos escolares, sendo impedido de prestar exames finais, sem primeira época, o aluno que ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento de falta em relação ao conjunto das aulas dadas, seja nas disciplinas obrigatórias, seja no conjunto das práticas educativas.
§ único – Se ocorrer a hipótese prevista neste artigo, o aluno será submetido a exames finais em fevereiro, época especial e única, na forma do disposto no artigo 39.º.
Artigo 53 – Será reprovado por faltas o aluno que deixar de comparecer a mais de 40% das atividades do conjunto de disciplinas ou do conjunto das práticas educativas.
§ único – Não haverá abono de faltas.
Artigo 54 – Sempre que o aluno registrar índice baixo de freqüência às atividades escolares, o diretor providenciará com urgência o encaminhamento de informação aos pais ou responsável, além do que vier a constar da caderneta escolar.
Artigo 55 – É obrigatória a freqüência do aluno às festividades oficiais da escola, sob pena de, faltando a três delas durante o ano, ser lhe recusada a concessão dos benefícios do artigo 41.
CAPÍTULO XII
Das Certificados e Diplomas
1
2
3
1
2
§ 2.º - O plano preverá o entrosamento das aulas dos normalistas com as do professor da classe, de maneira que se cumpra o programa de cada disciplina.
Artigo 125 – Além das aulas de pratica de ensino, é obrigatório ao normalista, mesmo os do período noturno, o estágio no curso primário, com plano por ele elaborado e assistência do professor de metodologia.
§ único – Poder-se-a organizar classe experimental, sob orientação de normalista se houver local disponível.
CAPÍTULO VII
Das Reuniões Pedagógicas no Curso Primário Anexo
§ único – Cuidar-se-á então também do planejamento e organização das provas bimestrais, questionários e provas bimestrais, questionários e provas de exames finais e fixação dos critérios de julgamento.
§ único – Incumbe ao diretor a verificação da sua observância e determinar as correções necessárias.
CAPÍTULO VIII
Dos Currículos e Distribuição de Aulas
OBSERVAÇÕES:
(1) Resolução n. 7; Ato n. 6; art. 9.º,
(2) Ao matricular-se o aluno optará por uma das disciplinas e será atendido desde que haja no mínimo 15 interessados.
(3) Obrigatório para menores de 18 anos.
(4) Uma das indicadas pela resolução n. 7; Ato n. 6; art. 12.
a) Religião nos termos da legislação vigente constitui matéria obrigatória no horário escolar.
b) Os currículos acima tanto se aplicam ao curso diurno quanto ao noturno (Resolução n. 7; Ato n. 6; art. 35; º).
OBSERVAÇÕES:
(1) Uma das disciplinas: artes aplicadas, economia domestica, técnicas audiovisuais aplicadas a educação e artes plásticas.
(2) Uma das disciplinas: artes aplicadas, técnicas comerciais e técnicas agrícolas.
(3) Obrigatório para menores de 18 anos.
a) o estagio supervisionado no curso primário de aplicação do estabelecimento é obrigatório para as 2.as e 3.as séries e não é computado no numero de aulas semanais;
b) religião na legislação vigente constitui matéria obrigatória no horário escolar;
c) os currículos acima tanto se aplicam ao curso diurno como ao noturno; educação física poderá ser suprimida no curso noturno (art. 35,
CAPÍTULO IX
Do Ensino Religioso
§ único – O ensino religioso é facultativo para o aluno, obrigatório para os estabelecimentos e deve constar do horário oficial.
Artigo 133 – Uma vez matriculado no curso de religião não poderá o aluno interrompe-lo ou faltar, sem que haja solicitação fundamentada dos pais ou responsável, por escrito.
Artigo 134 – O ensino religioso de qualquer culto independente do numero de alunos requerentes.
Artigo 135 – No curso primário, a juízo da autoridade religiosa, o diretor pode dividir o tempo destinado ao ensino de religião em duas meias horas, em dias diferentes.
Artigo 136 – O ensino religioso nos estabelecimentos obedecerá as disposições do decreto n. 44.479, de 3 de fevereiro de 1965.
TÍTULO QUARTO
CAPÍTULO I
Do Corpo Discente
1
2
3
CAPÍTULO III
Da Associação de Pais e Mestres
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Parágrafo 1.º – Aprovado pela secretaria da educação e pelo conselho estadual de educação, entrará em vigor.
Parágrafo 2.º - Há de respeitar as normas referentes ao pessoal e a legislação vigente.
Parágrafo 1.º – Serão realizadas, sempre que possível em dependência da própria escola, e no maximo até quinze dias após o encerramento dos exames finais.
Parágrafo 2.º – Será o seguinte o juramento do normalista: “Juro cumprir a lei e os deveres de professor; devotar-me a educação e instrução dos que me forem confiadas; incutir-lhes o amor a Deus e a Pátria brasileira”.
Artigo 152 – Sempre que as condições de funcionamento de alguma das instituições auxiliares da escolar assim o aconselhar, o diretor poderá suspender-lhe a atividade até a sua normalização.
Artigo 153 – Poderá realizar-se curso de extensão cultural, sem prejuízo das atividades ordinárias e com recursos do órgão de cooperação escolar, se necessário.
Artigo 154 – Antes de iniciadas as férias de verão o diretor encaminhará a inspetoria regional o relatório anual. – O relatório de educação física será enviado a respectiva inspetoria.
Artigo 155 – No curso normal, as aulas de educação física, obrigatórias, servem para a formação técnica e pedagógica do aluno.
Artigo 156 – O orfeão escolar de existência obrigatória mesmo nos cursos primários anexos, deverá exibir-se em publico ao menos três vezes por ano.
Artigo 157 – Aos alunos dependentes de exames finais em segunda época só se expendirá guia de transferência uma vez prestados os exames e julgadas as respectivas provas.
Artigo 158 – Nos cursos de post-graduação continuam em vigor os atuais currículos.
Artigo 159 – O ponto do pessoal docente será assinado em livro próprio, com a indicação de numero de aulas diárias do professor em cada período. Serão assinaladas a tinta-vermelha as ausências.
Artigo 160 – O diretor do curso primário anexo é subordinador a autoridade de diretor do estabelecimento.
Artigo 161 – Só serão autorizadas excursões de alunos se acompanhados de professor, orientador educacional ou assistente do diretor. – Nenhuma excursão será autorizada pelo diretor sem plano pormenorizado, organizado pelo professor da disciplina interessada.
Artigo 162 – O horário dos exames finais, bem como a respectiva relação de matérias, serão publicados pelo menos seis dias antes das provas.
Artigo 163 – Doze dias depois das provas serão publicadas as notas dos exames finais. – Serão elas incineradas dois anos após a realização.
Artigo 166 – Os estabelecimentos de ensino de todos os graus funcionarão de segunda feira ao sábado inclusive, exceto para os cursos que iniciarem suas aulas a partir das 18,00 horas.
Artigo 167 – Os papeis dirigidos as autoridades superiores devem ser informados pelo diretor.
Artigo 168 – O uso de uniforme vincula disciplinarmente o aluno aos dispositivos do regimento, ainda mesmo fora da escola.
Artigo 169 – Por manisfestação favorável de pelo menos 80% de seus membros, o conselho de professores poderá substituir por critério de conceitos o critério de notas do aprovação previsto no regimento. – Fixado o critério é aprovado o aluno considerado bem ou mais que bom e, pois, dispensado do exames finais ou outras exigências.
Artigo 170 – Os casos omissos deste regimento, serão resolvidos pelo diretor que, posteriormente, os submeterá ao conselho de professores e, se for o caso, a autoridade competente.
Artigo 171 – O conselho de classe, presidido pelo diretor, é constituído pela soma dos professores da classe.
Artigo 172 – Ao horário escolar dos cursos normal e colegial (1.º e 2.º ciclos) será facultado o acréscimo de uma aula semanal de orfeão para ensaio conjunto dos alunos.
Artigo 173 – As normas deste regimento não se aplicam ao Colégio Culto a Ciência, de Campinas, ao Instituto de Educação Caetano de Campos – (curso normal e post-graduação), ao Colégio Estadual de São Paulo e ao Instituto Experimental de Educação, de Jundiaí.
DECRETO N. 45.159-A, DE 19 DE AGÔSTO DE 1965
Aprova o regimento interno dos estabelecimentos de casino secundario e normal do Estado de São Paulo.
Retificação
Onde se lê:
Registros Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundario e Normal do Estado de São Paulo.
Leia-se:
Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino
Secundario e Normal do Estado de São Paulo.