São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12323, de 25 de setembro de 1978
Nº 12323/1978
DECRETO N. 12.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978
Regulamenta o ensino religioso nas escolas de 1.º e 2.º graus e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 11 - Ao professor da rede estadual de ensino é expressamente proibido fazer, dentro da escola, propaganda de qualquer confissão religiosa, no sentido de influenciar a mentalidade dos alunos para aceitação de credo que pro fessam.
Artigo 12 - A bem da disciplina e da liberdade religiosa, não serão permitidos, na escola, propaganda e atos de carater religioso, dentro do horário escolar, nem tolerados comentários desairosos a qualquer confissão religiosa. - Não serão considerados propaganda os avisos ema nados das autoridades escolares sobre o horário das aulas de religião, bem como a distribuição, durante a aula de religião, de qualquer material religioso.
Artigo 13 - No início do ano letivo, o diretor da escola deverá fazer a devida publicidade relativa ao funcionamento das aulas de religião.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação baixará os atos necessários à plena execução deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publi cação, ficando revogado o Decreto n.º 44.479, de 3 de fevereiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978
Regulamenta o ensino religioso nas escolas de 1.º e 2.º graus e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.º - O ensino religioso, ...
onde se lê: compete obrigatoriamente o currículo ...
leia-se: compõem obrigatoriamente o currículo ...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.