São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44226, de 2 de setembro de 1999
Nº 44226/1999
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CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA SEÇÃO I Da Composição e do Funcionamento CAPÍTULO III – Da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA SEÇÃO I Da Finalidade Artigo 12 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem por finalidade gerar, adaptar e transferir conhecimentos para o desenvolvimento sustentável dos agronegócios.CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 2.º - Fica criada a Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA, subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, à qual passam a subordinar-se as seguintes unidades:
I - o Instituto Agronômico;
II - o Instituto Biológico;
III - o Instituto de Economia Agrícola;
IV - o Instituto de Pesca;
V - o Instituto de Tecnologia de Alimentos;
VI - o Instituto de Zootecnia.
Artigo 3.º - Fica criado, no Instituto de Zootecnia, o Centro de Ação Regional, com nível de Divisão Técnica, ao qual passam a subordinar-se as unidades previstas nos incisos IX a XIII do artigo 87 do Decreto n.º 43.037, de 15 de abril de 1998.
DECRETO N. 44.226, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999
Reorganiza o Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cria a Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II – Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA SEÇÃO I Da Composição e do Funcionamento
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SEÇÃO II
Das Atribuições
CAPÍTULO III – Da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA SEÇÃO I Da Finalidade Artigo 12 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem por finalidade gerar, adaptar e transferir conhecimentos para o desenvolvimento sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO II – Da Estrutura Artigo 13 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem a seguinte estrutura: I - Conselho Técnico-Científico; II - Departamento de Gestão Estratégica, com: a) Centro de Acompanhamento e Avaliação; b) Centro Administrativo, com: 1. Núcleo de Pessoal; 2. Núcleo de Finanças; 3. Núcleo de Suprimentos; 4. Núcleo de Infra-Estrutura; III - Instituto Agronômico; IV - Instituto Biológico; V - Instituto de Economia Agrícola; VI - Instituto de Pesca; VII - Instituto de Tecnologia de Alimentos; VIII - Instituto de Zootecnia.
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SEÇÃO III – Das Atribuições SUBSEÇÃO I Das Atribuições Específicas Artigo 15 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem as seguintes atribuições: I - gerar, adaptar e transferir conhecimento científico e tecnológico para as estruturas produtivas dos agronegócios, visando ao desenvolvimento sócio-econômico e ao equilíbrio do meio ambiente; II - mobilizar e capacitar o capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento dos agronegócios; III - formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões do agronegócios. Artigo 16 - O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes atribuições: I - desenvolver as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas e que fazem parte da programação da CPA; II - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Institutos de Pesquisa; III - acompanhar a execução orçamentária das unidades da CPA, buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; IV - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual da CPA; V - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da CPA. Artigo 17 - O Departamento de Gestão Estratégica tem as seguintes atribuições: I - organizar e gerenciar sistemas de informações para viabilizar o amplo acesso aos resultados e conhecimentos derivados da pesquisa e fortalecer a interação com os setores produtivos, particularmente os pequenos e médios empresários dos agronegócios; II - articular a realização de estudos estratégicos de avaliação prospectiva dos cenários de desenvolvimento da ciência e da tecnologia e seus impactos nos agronegócios; III - estruturar sistema gerencial das atividades de pesquisa tecnológica da CPA, buscando convergência da programação dos Institutos de Pesquisa para objetivos comuns; IV - estruturar a atuação dos pólos regionais de desenvolvimento dos agroegócios como núcleos estratégicos de atuação da pesquisa científica e tecnológica da CPA, buscando integrar as unidades localizadas na mesma região geoeconômica do território paulista; V - avaliar relatórios de projetos, atividades e programas, quanto a eficiência, eficácia e efetividade. Artigo 18 - O Centro de Acompanhamento e Avaliação, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: I - consolidar a orientação cientifica e tecnológica da CPA; II - coordenar e acompanhar a programação de pesquisa; III - propor a política de capacitação científica e indicar meios para sua execução; IV - definir os sistemas de avaliação dos programas de pesquisa;V - consolidar relatórios de pesquisa da CPA. Artigo 19 - Ao Centro Administrativo cabe a prestação de serviços nas áreas de administração de pessoal, finanças e orçamento, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas. Artigo 20 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 7.º e nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 21 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970. Artigo 22 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições: I - em relação às compras: a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços; d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços; e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e a prestação de serviços; f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; II - em relação ao almoxarifado: a) analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso; b) fixar níveis de estoque; c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades; d) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; e) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; f) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque; g) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; III - em relação ao patrimônio: a) cadastrar e chapear o material permanente recebido; b) registrar a movimentação de bens móveis; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis; e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro; f) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais. Artigo 23 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições: I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977; II - em relação à manutenção: a) solicitar a execução dos serviços de manutenção e reforma dos bens móveis e imóveis e das instalações; b) promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos; c) zelar pela conservação, manutenção e limpeza de máquinas e equipamentos; III - em relação à zeladoria: a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa, no âmbito da sede; b) zelar pela conservação dos móveis da sede; IV - em relação às comunicações administrativas: a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; b) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos; c) manter arquivo de papéis e processos. Artigo 24 - O Centro de Ação Regional, do Instituto de Zootécnia, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa; II - consolidar as demandas regionais de pesquisa; III - estabelecer programas de produção de bens e prestação de serviços; IV - dar suporte administrativo as unidades regionais. Artigo 25 - A Estação de Pesquisas Biológicas, do Núcleo Regional de Presidente Prudente, do Centro de Ação Regional, do Instituto Biológico, tem as seguintes atribuições: I - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento em culturas de interesse da região; II - manter estrutura adequada para o desenvolvimento de pesquisa em problemas sanitários das culturas de interesse da região.
SEÇÃO IV – Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 29 - Os Núcleos de Pessoal, dos Centros Administrativos, do Departamento de Gestão Estratégica e dos Institutos de Pesquisa são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
SEÇÃO V – Das Competências SUBSEÇÃO I Do Coordenador da CPA Artigo 35 - Ao Coordenador da CPA, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) representar a pesquisa agropecuária em fóruns de ciência e tecnologia; c) organizar e submeter ao CSPA o plano anual de trabalho; d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; e) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; f) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas; g) estabelecer as políticas de pós-graduação e editorial da Coordenadoria; h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fomecimento de bens e utilização de próprios do Estado; i) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; j) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades; l) decidir sobre pedido de "vista" de processos; m) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas e privadas; n) autorizar o fomecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente; o) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas; p) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 18 de janeiro de 1998; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) exercer o previsto no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Títular da Pasta; b) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificadas ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo; c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos; d) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.
SEÇÃO VI – Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal Artigo 44 - Os dirigentes dos Núcleos de Pessoal, dos Centros Administrativos, do Departamento de Gestão Estratégica e dos Institutos de Pesquisa, na qualidade de responsáveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO VIII – Do "Pro Labore" SUBSEÇÃO I Da Carreira de Pesquisador Científico Artigo 52 - Para fins de atribuição da gratifica ção "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 49 da Lei Comple mentar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pes quisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas na Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA, na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Coordenador, destinada a CPA; II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada ao Departamento de Gestão Estratégica; III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: a) 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento e Avaliação; b) 1 (uma) ao Centro Regional, do Instituto de Zootecnia; IV - 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: a) 3 (três) a Assistência Técnica, da CPA; b) 3 (três) a Assistência Técnica, do Departa mento de Gestão Estratégica.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.