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Lei Estadual de São Paulo nº 7452, de 26 de julho de 1991

Nº 7452/1991

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1 2 3 4 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Constituem infração administrativa, punível com multa fixada na forma deste artigo, os seguintes comportamentos, causadores de dano, efetivo ou potencial, aos bens públicos afetos ao serviço rodoviário estadual:

I - romper ou remover as cercas das faixas de domínio:

Pena: multa de 1 (uma) a (cinco) UFESP;

II - executar acessos clandestinos ou alterar os existentes:

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;

III - danificar áreas gramadas, ajardinadas, galerias e revestimentos especiais:

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;

IV - danificar sinalização ou qualquer outro tipo de dispositivo de segurança:

Pena: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFESP;

V - remover placas, marcos ou barreiras:

Pena: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFESP;

VI - danificar equipamentos de comunicação ou de iluminação:

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;

VII - inserir inscrições ou símbolos na obras, equipamentos, terrenos e demais bens públicos que estejam nos limites das faixas de domínio:

Pena: multa e 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;

VIII - modificar, obstruir ou poluir pontos de água potável, mananciais ou áreas liquidas de qualquer extensão:

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;

IX - usar, sem autorização, as estradas privativas de serviços:

Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;

X - recusar ou fraudar o pagamento do pedágio:

Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;

XI - colocar anúncios nos terrenos adjacentes às estradas, em desacordo com as normas legais, e não removê-los após notificação do órgão competente:

Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;

XII - utilizar as faixas de domínio, os acostamentos ou demais locais, sob a jurisdição do órgão rodoviário, para a prestação de serviço de socorro mecânico, sem a devida autorização:

Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;

XIII - utilizar os bens e instalações afetados ao serviço rodoviário para o comércio de qualquer natureza:

Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;

XIV - exercer o comércio nas faixas de domínio e nos acostamentos, em desacordo com as normas legais:

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;

XV - descarregar, lançar, derrubar, depositar ou abandonar, em qualquer parte da estrada, sucata, lixo, entulho, lenha, cana-de-açúcar, bem como qualquer outro material ou carga:

Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP.

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Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem fará divulgar de forma ampla, inclusive nas estradas sob sua jurisdição, através de distribuição de panfletos em postos policiais e pedágios, quando houver, a relação das infrações e suas respectivas penas.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem expedirá regulamento para a execução desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, nele fixando as necessárias normas de procedimento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 4.091, de 8 de junho de 1984.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1991.

Retificação

Artigo 1.º - na 4.ª linha

Onde se lê: ... aos bens afetos ao serviço ...

leia-se: aos bens afetados ao serviço ...

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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