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Decreto Estadual de São Paulo nº 49017, de 6 de outubro de 2004

Nº 49017/2004

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unico Art. 5.
1 artigo

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 44.034, de 8 de junho de 1999, o seguinte parágrafo único:

“

unico

Art. 5.
- A jornada de atividades de cada bolsista será de 6 (seis) horas por dia, durante 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia destinado a curso de qualificação profissional ou alfabetização, com carga diária de 4 (quatro) horas/aula.”. (NR)

Artigo 3º. - Fica acrescido ao artigo 9º do Decreto nº 44.034, de 8 de junho de 1999, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“

§ 2º- Nos Municípios em que a Administração local estiver descentralizada em subprefeituras ou administrações regionais, o cadastramento se fará isoladamente, para cada uma dessas áreas, garantida a preferência dos inscritos para o desenvolvimento das tarefas a serem executadas na respectiva circunscrição.”.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2004.

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