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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43715, de 23 de dezembro de 1998

Nº 43715/1998

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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O número-limite de Bolsas de Estudo dos Médicos Residentes, a que alude o inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 28.495, de 15 de junho de 1988, fica fixado em 4.253 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três), para o exercício de 1999.
Art. 2.
- O
§ 2º do artigo 7.º do Decreto n.º 13.919, de 11 de setembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 4.º do Decreto n.º 40.414, de 27 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 2ºº - Desses recursos, caberá á Fundação do Desenvolvimento Administrativo 6% (seis por cento) do valor pago, pelo Governo do Estado, por Bolsa concedida, além de qualquer outra despesa legal, a fim de fazer face ao ônus relativo á sua administração.".
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor em 12 de janeiro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1998.

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