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Decreto Estadual de São Paulo nº 42839, de 4 de fevereiro de 1998

Nº 42839/1998

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9.757, de 15 de setembro de 1997,

Decreta:

Art. 1.
- Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, através do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" ITESP, identificar as áreas ocupadas pelos Remanescentes de Comunidades de Quilombos e demarcá-las para fins de legitimação de posse, obedecidos os critérios de precisão exigidos pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único- O procedimento para identificação e demarcação das áreas ocupadas pelos Remanescentes de Comunidades de Quilombos deverá ser iniciado de ofício pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP ou mediante requerimento das associações de Remanescentes de Comunidades de Quilombos.

Art. 2.
- Os Remanescentes de Comunidades de Quilombos, assim definidos, conforme conceituação antropológica, obedecido o disposto no artigo 15 do Decreto n.º 41.774, de 13 de maio de 1997, serão identificados a partir de critérios de auto-identificação e dados históricos-sociais, escritos e/ou orais, por meio de Relatório Técnico-Científico, elaborado no âmbito do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP.
Art. 3.
- Dos mesmos Relatórios Técnico-Científicos constarão os limites totais das áreas ocupadas, conforme territorialidade indicada pelos Remanescentes de Comunidades de Quilombos, que levarão em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos e ao lazer, garantindo-se as terras necessárias a sua reprodução física e sócio-cultural.

Parágrafo único- A partir da elaboração dos Relatórios Técnico-Científicos, realizar-se-ão, por técnicos do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, as propostas de memoriais descritivos das áreas a serem objeto de legitimação de posse, bem como das áreas de domínio particular para fins de encaminhamento nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 41.774, de 13 de maio de 1997, e as áreas de domínio indefinido.

Art. 4.
- As associações dos Remanescentes de Comunidades de Quilombos terão, em todas as fases, participação nos processos de identificação e demarcação de suas respectivas áreas.

Parágrafo único- Ouvidas as associações dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos sobre as propostas finais dos memoriais descritivos, terão início os planos gerais de legitimação de posse.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1998

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de fevereiro de 1998.

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