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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9757, de 15 de setembro de 1997

Nº 9757/1997

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Casa Civil

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado expedirá títulos de legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos.
Parágrafo único- Não se aplica à hipótese prevista neste artigo o limite de 100 (cem) hectares previsto no Artigo 11 da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Art. 2.
- O título de legitimação de posse será expedido, sem ônus de qualquer espécie, a cada associação legalmente constituída, que represente a coletividade dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.
Art. 3.
- O Poder Executivo estabelecerá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, as diretrizes que definirão os Remanescentes das Comunidades de Quilombos beneficiários, bem como os critérios de territorialidade para a demarcação de suas posses, garantida a participação das associações referidas no artigo anterior.
Art. 4.
- Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, exceto em relação à posse por preposto e a obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.

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