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Decreto Estadual de São Paulo nº 46670, de 8 de abril de 2002

Nº 46670/2002

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Art. 1.
1 artigo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de reorganizar adequadamente o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2.º - Integram o Conselho Estadual do PRONAF:

IO Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será o seu Presidente;
II1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III1 (um) representante e respectivo suplente, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV1 (um) representante e respectivo suplente, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V1 (um) representante e respectivo suplente, do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
VII1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VIII1 (um) representante e respectivo suplente, do Banco Nossa Caixa S.A.;
IX1 (um) representante e respectivo suplente, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual do PRONAF, mediante convite, 1 (um) representante e respectivo suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

1. Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no Estado de São Paulo;

2. Ministério do Desenvolvimento Agrário;

3. Coordenação do Programa Comunidade Solidária em São Paulo;

4. Superintendência Estadual de São Paulo do Banco do Brasil S.A.;

5. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;

6. Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

7. Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.

8. Caixa Econômica Federal - CEF;

9. Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP.

§ 2ºº - Os membros do Conselho Estadual do PRONAF e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.”. (NR)

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de abril de 2002.

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