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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49891, de 17 de agosto de 2005

Nº 49891/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 46.670, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de reorganizar adequadamente o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,

Decreta:

Art. 2.
- Integram o Conselho Estadual do PRONAF: - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 41.792, de 19 de maio de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2005.

Artigo 1º. -

No inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:

VIII1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IO Secretário de Agricultura e Abastecimento, membro nato, e que será seu Presidente;
II1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III1 (um) representante da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
IV1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII1 (um) representante de Universidade Estadual;
VIII1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura;
IX1 (um) representante do Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
X1 (um) representante do Banco Nossa Caixa S.A.;
XI1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.;
XII1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de São PauloOCESP;
XIII1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
XIV1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XV1 (um) representante da Associação dos Pescadores Artesanais;
XVI1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XVII1 (um) representante da Cooperativa Central dos Assentados de Reforma Agrária - CCA;

XVIII - 1 (um) representante das Comunidades Quilombolas e Indígenas do Estado de São Paulo;

XIX1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XX1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XXI1 (um) representante da Federação das Associações dos Pequenos Produtores do Estado de São Paulo;
XXII1 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais Orgânicos do Centro Oeste Paulista - APROCOP.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de indicação dos dirigentes dos órgãos representados.". (NR)

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