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Decreto Estadual de São Paulo nº 41782, de 14 de maio de 1997

Nº 41782/1997

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Art. 1. Art. 3.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no Regulamento Operativo do Programa Nacional de Apoio á Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, aprovado pela Portaria n.º 36, de 3 de fevereiro de 1997, do Secretário Executivo do Ministerio da Fazenda, e diante do compromisso assumido por este Estado no convênio celebrado com a União visando ao estabelecimento lecimento do referido Programa,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio a Administração Fiscal para os Estados Brasileiros UCE, no âmbito do Estado de São Paulo, com a atribuição de gerenciar e operacionalizar o Projeto de Modernização do Controle Interno e Administração Financeira PROMOCIAF e o Projeto de Modernização da Coordenação da Administração Tributária PROMOCAT.

Artigo 2.º - O responsável pela Unidade criada pelo artigo anterior tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto lei n.ª 233, de 28 de abril de 1970;
IIem relação a licitações, as previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
IIIem consonância com o seu nível hierárquico as comuns ás autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único- As competências de que trata o inciso III deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário, da Fazenda.

Art. 3.
- Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento deverão, mediante resolução conjunta, definir a composição da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE, disciplinar suas atribuições e fixar as demais condições para seu eficaz funcionamento.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1997

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Walter Feldman

Secretário Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de maio de 1997.

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