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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48273, de 26 de novembro de 2003

Nº 48273/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 6.
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, diante da edição da Lei nº 11.379, de 24 de abril de 2003, que autorizou o Poder Executivo a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado à execução do Programa de Modernização do Sistema de Administração Tributária e Financeira da Secretaria da Fazenda,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Unidade de Execução de Programa - UEP, com atribuição de gerenciar e operacionalizar o Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo - PROFFIS, parte integrante do Programa de Modernização do Sistema de Administração Tributária e Financeira da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- Fica instituído o Comitê de Direção do Programa - CDP, presidido pelo Secretário da Fazenda, que planejará e dirigirá a estratégia do PROFFIS, de acordo com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único- O Comitê de Direção do Programa - CDP será composto dos seguintes dirigentes de unidades da Secretaria da Fazenda:

1. o Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

2. o Coordenador da Coordenação da Administração Financeira - CAF;

3. o Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI;

4. o Coordenador da Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

5. o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;

6. o Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.

Artigo 3º. - A Unidade de Execução de Programa - UEP terá as seguintes atribuições para implementação do PROFFIS:

Iorientar a elaboração dos projetos;
IIdesenvolver, coordenar e supervisionar a execução dos projetos;
IIIrelacionar-se com as unidades do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos do disposto nas condições do contrato de empréstimo e nos documentos pertinentes;
IVadministrar a aplicação dos recursos financeiros na execução do PROFFIS;
Vpromover as licitações e contratações de bens e serviços, com observância das condições e dos procedimentos indicados no contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, quando for o caso, providenciando auditoria por empresa independente, na forma preconizada pelo regramento deste organismo internacional.

Artigo 4º. - O responsável pela Unidade de Execução de Programa - UEP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

Iem relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14 doDecreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
IIem relação a licitações, as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
IIIem consonância com o seu nível hierárquico, as comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único- As competências de que trata o inciso III deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 5º. - A Unidade de Execução de Programa - UEP contará com:

Ium Coordenador Geral, um Coordenador Adjunto e quatro Gerentes de Componente;
IIuma assistência administrativa e financeira, que será responsável pela promoção de licitações e contratação de serviços e aquisição de bens necessários à execução do PROFFIS.

- As unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e de outras Secretarias de Estado ou entidades da administração indireta do Estado envolvidas no PROFFIS contarão com responsáveis técnicos, denominados Líderes de Projeto, a serem designados pelas autoridades competentes.

Art. 6.
- O Secretário da Fazenda mediante resolução disciplinará as atribuições do Comitê de Direção do Programa - CDP e da Unidade de Execução de Programa - UEP e fixará as demais condições para seu eficaz funcionamento, observadas as diretrizes do contrato de empréstimo celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Parágrafo único- A Unidade de Execução de Programa - UEP poderá, quando necessário, observadas as normas legais e convenções pertinentes, contar com a cooperação técnica e administrativa da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - UCE, criada pelo Decreto nº 41.782, de 14 de maio de 1997, na forma a ser disciplinada por resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 2003.

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