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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39741, de 23 de dezembro de 1994

Nº 39741/1994

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DECRETO N. 39.741, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispe sobre a composio e funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e d providncias correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Saneamento CONESAN, criado pelo inciso I do artigo 15 da Lei n. 7.750, de 31 de maro de 1992, reger-sepelas disposies deste decreto.

Artigo 2. - O Conselho Estadual de Saneamento CONESAN ser integrado por:

I- Titulares, ou seus representantes das seguintes Secretarias de Estado:

a) Recursos Hdricos, Saneamento e Obras, que ser seu Presidente;

b) Sade, que ser seu Vice-Presidente;

c) Meio Ambiente;

d) Habitao;

e) Energia;

f) Educao;

g) Agricultura e Abastecimento;

h) Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econnico;

i) Planejamento e Gesto;

j) Fazenda;

l) Administrao e Modernizao do Servio Pblico;

II- das entidades da administrao direta e indireta:

a) o Superintendente do Departamento de guas e Energia Eltrica - DAEE, ou seu representante;

b) o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;

c) o Presidente da Companhia de Saneamento Bsico do Estado de So Paulo - SABESP, ou seu representante;

III - 11 (onze) representantes dos municpios situados nas bacias, sub-bacias ou agrupamento de bacias hidrogrficas, conforme a seguinte discriminao:

a) Primeiro Grupo.- Aguapei, Peixe, Santo Anastcio e Pontal do Paranapanema;

b) Segundo Grupo: Mdio e Alto Paranapanema;

c) Terceiro Grupo: Alto Tiet;

d) Quarto Grupo: Piracicaba;

e) Quinto Grupo: Tiet-Sorocaba;

f) Sexto Grupo: Tiet-Jacar, Tiet-Batalha e Baixo Tiet;

g) stimo Grupo: So Jos dos Dourados e Turvo;

h) Oitavo Grupo: Pardo, Mogi-Guagu e Sapuca;

i) Nono Grupo: Paraba do Sul e Mantiqueira;

j) Dcimo Grupo: Litoral Sul e Ribeira de Iguap;

l) Dcimo Primeiro Grupo: Baixada Santista e Litoral Norte.

1. - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso III deste artigo ser Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perder, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.

2. - Os integrantes do Conselho devero indicar seus respectivos suplentes, que os substituiro nos impedimentos temporrios e eventuais.

3. - O Presidente do CRH votar em todas as matrias submetidas deciso do colegiado ficando-lhe assegurado, tambm, o voto de desempate.

Artigo 3. - Sero convidados a integrar o CONESAN, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos, representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil

organizada:

I - 2 (dois) representantes de entidades associativas de usurios de servios pblicos de saneamento ambiental;

II- 1 (um) representante de entidades associativas de organismos operadores de servios pblicos de saneamento ambiental;

III - 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento ambiental;

IV - 1 (um) representante de entidades associativas que atuam na promoo e desenvolvimento da cidadania e dos direitos civis;

V - 1 (um) representante de rgos e entidades de classe, representativos dos profissionais atuantes em saneamento ambiental;

VI- 1 (um) representante de associaes ou consrcios de Municpios;

VII - 1 (um) representante de entidades associativas de empresas de consultoria, prestao de servios, construo de obras, fabricao e comercializao de produtos industriais utilizados em saneamento ambiental;

VIII - 3 (trs) representantes de organizaes no governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente a promoo e ao desenvolvimento de saneamento e da sade pblica ou a proteo, recuperao ou preservao do meio ambiente.

1 - O provimento das representaes de que trata este artigo ser disciplinado pelo Regimento Interno do CONESAN, observados os critrios estabelecidos nos pargrafos que se seguem.

2. - As entidades da sociedade civil organizada, legalmente constitudas h mais de 1 (um) ano e interessadas em participar do CONESAN, devero solicitar sua inscrio junto a Secretaria Executiva do Conselho, em um dos segmentos enumerados no "caput" deste artigo, dentro dos prazos regimentais.

3. - As entidades inscritas em um mesmo segmento sero solicitadas a indicar seu representante Secretaria Executiva dentro dos prazos regimentais.

4. - Caso, vencido o prazo estabelecido, no haja indicao, por escrito, firmada por todas as entidades inscritas, o segmento correspondente ficar sem representao.

5. - A abertura das inscries e demais elementos que regero o provimento das representaes referidas no §. 2. deste artigo sero objeto de publicao no Dirio Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulao no Estado de So Paulo.

Art. 4.
- Ser convidado a integrar o CONESAN, sem direito a voto, representante do Ministrio Pblico tendo em vista o aperfeioamento das normas jurdicas referentes ao saneamento.
Art. 5.
- Sero convidados a integrar o CONESAN, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores.
Art. 6.
- Os membros do Conselho sero designados pelo Governador do Estado mediante indicao do seu Presidente, observado o disposto nos artigos anteriores.
Art. 7.
- O CONESAN reunir-seordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocao de seu Presidente e de conformidade com seu Regimento Interno.
Art. 8.
- As Comisses Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei n. 7.750, de 31 de maro de 1992, sero definidas e instaladas pelo CONESAN, observado o artigo 17 da aludida lei.

Artigo 9. - O CONESAN e as CRESAN, contaro com uma Secretaria Executiva, constituda por:

- 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hdricos, Saneamento e Obras, que ser seu Coordenador;

II- 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Sade;

IV- 1 (um) representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

V - 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Bsico do Estado de So Paulo - SABESP.

Pargrafo nico - A Secretaria Executiva vincula-se administrativamente Secretaria de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras, a quem caber proporcionar-lhe apoio administrativo, tcnico e jurdico, ao CONESAN, atendendo, tambm, no apoio tcnico e administrativo das CRESAN.

Artigo 10 - Os representantes de que tratam os incisos I a V do artigo 2. devero ser indicados ao Presidente do CONESAN.

Artigo 11 - O Grupo Executivo criado pelo Decreto n. 36.486, de 15 de fevereiro de 1993, dever elaborar, no prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicao deste decreto, as propostas dos regimentos internos do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e da Secretaria Executiva.

Artigo 12 - A elaborao do Estatuto da Comisso Regional de Saneamento Ambiental da Regio Metropolitana de So Paulo, bem como sua implantao sero realizadas pelo Grupo Executivo a que se refere o artigo anterior, com a participao dos Municpios que integram a Regio Metropolitana de So Paulo, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicao deste Decreto.

Pargrafo nico - A rea de atuao da Comisso Regional de Saneamento Ambiental da Regio Metropolitana de So Paulo e a correspondente Bacia Hidrogrfica do Alto Tiet.

Artigo 13 - Na sua primeira reunio, o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, dever aprovar seu Regimento Interno, o Regimento Interno da Secretaria Executiva e o Estatuto da Comisso Regional de Saneamento Ambiental da Regio Metropolitana de So Paulo.

Artigo 14 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Jos Pilon

Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Roberto Muller Filho

Secretrio da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico

Carlos Estevam Aldo Martins

Secretrio da Educao

Walter Pedro Bodini

Secretrio de Energia

Jos Fernando da Costa Boucinhas

Secretrio de Planejamento e Gesto Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Geraldo Cesar Bassoli Cezare

Secretrio da Habitao

dis Milar

Secretrio do Meio Ambiente

Crmino Antonio de Souza

Secretrio da Sade

Antonio Flix Domingues

Secretrio de Recursos Hdricos, Saneamento e Obras

Frederico Coelho Neto

Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1994.

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