São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42912, de 9 de março de 1998
Nº 42912/1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília FAMEMA, aprovado pelo Decreto n.º 41.554, de 17 de Janeiro de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o inciso II do artigo 3.º:
"II - desenvolvimento curricular baseado em Grupos Interdisciplinares de Trabalho e Órgãos Técnicos, que se articularão harmonicamente;";
II - o "caput" do artigo 4.º:
"
Artigo 4.º - A FAMEMA é integrada pelos seguintes órgãos de atividades-fim: Colegiado do Curso de Medicina, Colegiado do Curso de Enfermagem, Grupos Interdisciplinares de Trabalho, Hospital das Clinicas e outros que vierem a ser formalmente criados ou a ela vinculados.";
III - o inciso III do artigo 10:
"III - os coordenadores dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação "strictu sensu";
IV -
§ 5.º do artigo 10:
"
§ 5.º - Os representantes mencionados no inciso IX se constituirão pelos alunos da Graduação e Pós-Graduação, em número proporcional a cada um destes cursos, e terão mandato de 1 (um) ano.";
V - o inciso III do artigo 11:
"III - propor ao Conselho Estadual de Educação a criação, a transformação e a extinção de cursos e de Grupos Interdisciplinares de Trabalho, por 2/3 (dois terços) dos seus membros;";
VI - o artigo 13:
"
Artigo 13 . - A Câmara de Administração Superior compete assessorar a Congregação no planejamento, na coordenação e supervisão das atividades didáticas, científicas, tecnológicas e de atenção à saúde da FAMEMA, e tem a seguinte composição:
I - o Diretor Geral da FAMEMA, seu Presidente nato;
II - 1/3 (um terço) do número de Coordenadores de Grupos Interdisciplinares de Trabalho;
III - os Diretores de Graduação e de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
IV - o Diretor Técnico do Hospital das Clínicas;
V - representantes do corpo docente, sendo:
a) 1 (um) auxiliar de ensino;
b) 1 (um) professor;
c) 1 (um) professor doutor;
d) 1 (um) professor associado;
e) 1 (um) professor titular;
VI - 3 (três) representantes do corpo discente;
VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo.
1
2
3
"
1. prova escrita;
2. prova didática;
3. prova de títulos.
"c) atividades de ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão relacionadas ao GIT correspondente.";
"
Artigo 53 . - As bancas examinadoras de concursos públicos previstas nesta subseção serão nomeadas pela Câmara de Administração Superior, a partir de lista encaminhada pelo GIT de acordo com as normas estabelecidas pela Congregação, observada a legislação vigente.";
XVo
"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de março de 1998.