Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42912, de 9 de março de 1998

Nº 42912/1998

Ver fonte oficial 6 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília FAMEMA, aprovado pelo Decreto n.º 41.554, de 17 de Janeiro de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o inciso II do artigo 3.º:

"II - desenvolvimento curricular baseado em Grupos Interdisciplinares de Trabalho e Órgãos Técnicos, que se articularão harmonicamente;";

II - o "caput" do artigo 4.º:

"

Artigo 4.º - A FAMEMA é integrada pelos seguintes órgãos de atividades-fim: Colegiado do Curso de Medicina, Colegiado do Curso de Enfermagem, Grupos Interdisciplinares de Trabalho, Hospital das Clinicas e outros que vierem a ser formalmente criados ou a ela vinculados.";

III - o inciso III do artigo 10:

"III - os coordenadores dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação "strictu sensu";

IV -

§ 5.º do artigo 10:

"

§ 5.º - Os representantes mencionados no inciso IX se constituirão pelos alunos da Graduação e Pós-Graduação, em número proporcional a cada um destes cursos, e terão mandato de 1 (um) ano.";

V - o inciso III do artigo 11:

"III - propor ao Conselho Estadual de Educação a criação, a transformação e a extinção de cursos e de Grupos Interdisciplinares de Trabalho, por 2/3 (dois terços) dos seus membros;";

VI - o artigo 13:

"

Artigo 13 . - A Câmara de Administração Superior compete assessorar a Congregação no planejamento, na coordenação e supervisão das atividades didáticas, científicas, tecnológicas e de atenção à saúde da FAMEMA, e tem a seguinte composição:

I - o Diretor Geral da FAMEMA, seu Presidente nato;

II - 1/3 (um terço) do número de Coordenadores de Grupos Interdisciplinares de Trabalho;

III - os Diretores de Graduação e de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;

IV - o Diretor Técnico do Hospital das Clínicas;

V - representantes do corpo docente, sendo:

a) 1 (um) auxiliar de ensino;

b) 1 (um) professor;

c) 1 (um) professor doutor;

d) 1 (um) professor associado;

e) 1 (um) professor titular;

VI - 3 (três) representantes do corpo discente;

VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo.

1

2

3

Art. 29.
- GIT e a unidade administrativa, didática e científica da FAMEMA, constituído de disciplinas afins e responsável, mediante atuação interdisciplinar e articulada com os demais órgãos de atividades-fim, pelo desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa, extensão e atenção à saúde.
Art. 30.
- Cada GIT terá um Coordenador e contará com um Conselho Deliberativo cuja organização será definida no Regimento.
Art. 31.
- Os GIT serão organizados em razão das unidades educacionais para treinamento específicos dos alunos, a pesquisa, a extensão e a atenção à saúde.

Parágrafo único- Para organização de um GIT será considerada a consistência de cada agrupamento de docentes e técnicos, seja no campo pedagógico, científico, de atenção à saúde ou de extensão.

Art. 32.
- A criação, o desdobramento e a extinção de um Grupo serão propostas, justificadamente, pelo Diretor Geral a Congregação, antes de submetidas ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único- A relação dos GIT e sua composição constarão de anexo do Regimento.".
XIIo artigo 50:

"

Art. 50.
- Para inscrever-se no concurso de ingresso no cargo de Professor será exigido do candidato, no mínimo, o título de Mestre em área específica ou afim à vinculação pretendida no GIT.
§ 1º - O concurso de que trata este artigo constará de:

1. prova escrita;

2. prova didática;

3. prova de títulos.

§ 2º - As provas referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior versarão sobre a área de interesse do GIT correspondente.".
XIIIa alínea "c" do inciso II do artigo 52:

"c) atividades de ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão relacionadas ao GIT correspondente.";

XIVo artigo 53:

"

Artigo 53 . - As bancas examinadoras de concursos públicos previstas nesta subseção serão nomeadas pela Câmara de Administração Superior, a partir de lista encaminhada pelo GIT de acordo com as normas estabelecidas pela Congregação, observada a legislação vigente.";

XVo

§ 1º do artigo 61:

"

§ 1ºº - Será conferido diploma aos que concluírem com aprovação os Cursos de Graduação, bem como aos que obtiverem os títulos de Mestre ou Doutor.".
Art. 2.
- A Faculdade de Medicina de Marília FAMEMA fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a Integra do Estatuto, com as alterações resultantes deste decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1998

MÁRIO COVAS

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de março de 1998.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo