São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41546, de 28 de janeiro de 1963
Nº 41546/1963
DECRETO N. 41.546, DE 28 DE JANEIRO DE 1963
Cria no Departamento de Águas e Energia Elétrica a Comissão Especial de Obras Hidroelétricas, para a execução das obras de aproveitamento hidroelétrico do Alto Paraiba.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22, da Lei 1.350, de 12-12-1951.
Considerando a crise de energia elétrica, cujos efeitos já estão se manifestando, com sérios prejuizos para o desenvolvimento econômico do País.
Considerando que o Govêrno da União não só aprovou em caráter definitivoo plano geral de regularização do Rio Paraiba, como recomendou urgência na sua execução.
Considerando que com a execução dêsse plano teremos um aumento ponderável de energia que concorrerá para atenuar os maléficos efeitos da crise que já se delineia.
Considerando que a execução do referido Plano proporcionara para a legião o mais baixo preço por kw instalado.
Considerando a conveniência de imediatamente serem iniciadas as obras de que trata êste Decreto e a necessária coordenação de providências administrativas que tendam a dar continuidade a êste impulso inicial.
Considerando que além da solução hidroelétrica os recursos hidráulicos da Bacia da Paraiba devem ser utillzados para fins múltiplos e são objeto de delicado problema de regularização do curso do Rio Paraiba,
Decreta:
§ Único - Poderão integrar esta Comissão elementos do Quadro do DAEE ou estranhos a êle.
Artigo 1.°, dêste Decreto, apresentará um Plano anual de trabalho, que deverá ser submetido préviamente ao Poder Executivo.
a) - Aprovado o Plano de Trabalho fica o Diretor Geral do DAEE com a competência exclusiva de autorizar as despesas e contratos relativos à execução do plano elaborado, observadas as prescrições legais e regulamentares.
b) - Fica a Diretoria Geral do DAEE, na forma do § único do
Artigo 2.° da Lei 1.350, de 12-12-1951, facultada a delegar à Comissão as atribuições que forem necessárias a dar cumprimento ao plano elaborado.
c) - O DAEE porá à disposição da Comissão todo o pessoal e aparelhamento necessários ao seu perfeito funcionamento, ficando o mesmo Departamento autorizado a usar das prerrogativas constantes dos Artigs 8.° e 9.° da sua lei orgânica.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro do 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.