- Ao Sistema Rodoviário. descrito no artigo anterior, serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período de concessão.
Artigo 4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:
Idelegados;
IInão delegados;
IIIcomplementares.
Artigo 5.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
Iserviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a)operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b)operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c)operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d)prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vitimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários:
e)inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f)elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
g)elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como, incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais:
h)monitoração das condições de tráfego na rodovia.
IIserviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a)conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais. sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b)conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando a preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
c)conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar de imediato, ás condições normais, trechos de rodovia que tenha sido obstruído, bem como, instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;
IIIserviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a)implantação da Pista Sul da Rodovia dos Imigrantes, SP-160 do Km 41, entroncamento com a SP-41, ao Km 70, fim da rodovia, junto á Avenida Manoel de Abreu, em São Vicente:
b)reconstrução da ponte sobre o Ribeirão dos Couros, no Km 13 da SP-150;
c)equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários, e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte, em especial as intersecções da Via Anchieta e Rodovia dos Imigrantes com o RODOANEL;
d)implantação ou adequação aos níveis de serviço ou ás normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão, em especial as intersecções da Pista Sul da SP160 com as interligações e com a SP-55, trevo do Km 60 da SP-150 e complementação do trevo do Km 64 da SP-150;
e)implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego, em especial as implantações da marginal sul da SP-160, do Km 29 ao Km 32, marginal norte da SP-150, do Km 18 ao Km 29, e viaduto junto ao TA-13 da SP-160;
f)implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;
g)implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;
h)implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
i)implantação de sistema de pedágio eletrônico;
j)implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;
l)implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;
m)implantação de dispositivos de segurança;
n)implantação de paisagismo.
Artigo 6.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
Ipoliciamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
IIfiscalização e autuação de infração relativas a:
a)veiculo;
b)documentação;
c)motorista;
d)regras de circulação, estacionamento e parada;
e)excesso de peso;
IIIemissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a)serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b)serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal. suburbano, metropolitano ou municipal;
c)serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículo de carga;
d)realização de eventos na rodovia;
e)serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.
Parágrafo único- Dependerão de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária:
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação da faixa de domínio;
3. a publicidade em geral, permitida em lei.
Artigo 7.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
Iabastecimento e reparos de veículos;
IIalimentação e hospedagem para usuários;
IIIprovisão de áreas de lazer e repouso para usuários.