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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40976, de 1 de julho de 1996

Nº 40976/1996

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Art. 1. Art. 4. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O inciso VI, do artigo 3.º do Decreto n.º 24.645, de 17 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - substituir o regente de classe, em suas faltas eventuais e impedimentos, em virtude de gala, nojo, júri, faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licença-gestante, licença por adoção e licença-prêmio. observada a escala de substituição."

Artigo 2.º- O artigo 4.º do Decreto n.º 24.645, de 17 de janeiro de 1986, e seu parágrafo único, acrescentado pelo Decreto n.º 25.239, de 22 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
- O Estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado nas Tabelas I ou III da Escala de Vencimento do Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 796 de 26 de outubro de 1995, para a referência inicial da classe de Professor I.

Parágrafo único- Se, durante o mês, o estagiário estiver na regência de classe por período superior a 60 (sessenta) ou 40 (quarenta) horas, de acordo com a carga horária de classe, além da retribuição prevista no "caput" perceberá o correspondente a 1% (um por cento) do valor fixado nas Tabelas I ou III da Escala de Vencimentos do Quadro do Magistério, do padrão inicial de Professor I, por hora trabalhada excedente as horas mencionadas."

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1996

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de julho de 1996.

Retificação do D.O. de 2-7-96

No inciso VI, leia-se como segue e não como constou:

"VI - substituir o regente de classe, em suas faltas eventuais e impedimentos, em virtude de gala, nojo, júri, faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licença-saúde, licença-gestante, licença por adoção e licença-prêmio, observada a escala de substituição."

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