São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8107, de 27 de outubro de 1992
Nº 8107/1992
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 17. Art. 21. Art. 24. Art. 25. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 34. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 7º. - A fim de habilitar-se ao título de despachante, deverá o interessado:
I - ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos, ou emancipado na forma da lei;
II - possuir cédula de identidade, expedida pelo Serviço de Identificação do Estado de São Paulo;
III - comprovar a quitação com o Serviço Militar, se menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
IV - ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada oficialmente;
VI - não ter antecedentes criminais;
VII - comprovar que não sofreu execução civil nas comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - comprovar, na data de abertura do concurso, estar residindo no Estado de São Paulo, pelo menos há 4 (quatro) anos, ou há 2 (dois) anos no Município, onde pretende exercer a atividade;
IX - possuir o certificado escolar de conclusão do 2° Grau, e
X - ser aprovado em concurso público na forma desta lei.
Artigo 8º. - Não podem exercer a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo:
I - os que não podem ser comerciantes;
II - os falidos e não reabilitados;
III - os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio, contra a administração da Justiça, contra a Administração Pública e contra a fé pública;
IV - os incapazes em geral;
V - servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como os de autarquias e empregados de empresas de economia mista onde o Estado figura como acionista; e
VI - bancários e securitários.
Artigo 11 . - O concurso público será de provas e títulos e deverá obedecer, entre outros fixados em regulamento, os seguintes requisitos:
I - as provas escritas versarão sobre:
a) português;
b) matemática;
c) legislação de trânsito;
d) legislação de estrangeiros;
e) organização policial;
f) conhecimentos relativos à legislação aplicável à atividade de despachante, inclusive de âmbito federal, se hou ver; e
g) leis tributárias específicas sobre veículos automotores - IPVA;
II - a nota mínima, a ser fixada nos editais, dever respeitar o mínimo de 6 (seis) pontos em cada disciplina.
Artigo 14 . - O credenciamento, para fins de exploração da atividade, está condicionado às seguintes formalidades:
I - ter frequentado curso de aprendizagem profissional realizado por entidade de classe ou ter feito estágio, salvo se o candidato aprovado tiver sido, comprovadamente, empregado de despachante, por um período mínimo de 2 (dois) anos, retroativos à data da realização do concurso;
II - ser obrigatoriamente estabelecido sob a forma jurídica individual ou social, tendo seus atos constitutivos devidamente registrados, sendo-lhe vedada a propriedade simultânea na mesma atividade;
III - vetado;
IV - ter suas dependências e instalações compatíveis com o atendimento ao público.
Artigo 15 . - O alvará de funcionamento e a carteira de credenciamento que serão expedidos, simultaneamente, conforme previsto no § 1° do artigo anterior, destinam-se a autorizar o despachante para o exercício da atividade, independente do tipo jurídico adotado, e será obtido mediante pedido escrito ao órgão competente, assim instruído:
I - requerimento dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes solicitando o registro do estabelecimento e obtenção do aludido alvará;
II - título de habilitação e carteira de credenciamento;
III - prova de ter cumprido as exigências estabelecidas no inciso l do artigo precedente;
IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura do Município;
V - contrato social, com visto do órgão fiscalizador, conforme disposto no inciso III do artigo 14, devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade;
VI - ficha de inscrição no CGC/MF ou CIC, de acordo com o tipo jurídico do estabelecimento;
VII - comprovante de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência Social, relativo ao titular ou a todos os sócios;
VIII - comprovante(s) do(s) sócios não despachante(s), de sua formação profissional e registro no órgão de classe respectivo;
IX - vetado;
X - declaração de responsabilidade profissional;
XI - declaração de residência, nos termos da Lei federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983; e
XII - pagamento da taxa estadual.
Artigo 16 . - O alvará de funcionamento, referido no artigo 15, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de março, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes;
II - devolução do alvará anterior;
III - devolução do crachá anterior;
VI - Certificado de Regularidade de Atividade CRA;
V - vetado;
VI - comprovante de pagamento da taxa estadual.
Artigo 18 . - Compete ao despachante, legalmente credenciado e em efetivo exercício da atividade, prestar, com exclusividade, os seus serviços profissionais perante os diversos órgãos de Secretarias do Estado de São Paulo, que são incumbidas e encarregadas de tratar dos seguintes assuntos:
I - todos os casos relacionados com a documentação de veículos automotores em vias terrestres, imposto sobre a propriedade, taxas e multas incidentes sobre serviços de trânsito;
II - revalidação, registro, segundas vias e rebaixamento de categoria da Carteira Nacional de Habilitação CNH;
III - Cédula de Identidade e atestados de qualquer natureza;
IV - registro e porte de armas;
V - registro e alvará de hotéis e similares; e
VI - vetado.
Artigo 19 . - O despachante que exercer suas atividades perante os órgãos públicos do Estado de São Paulo, sujeitar-se-á aos seguintes deveres:
I - vetado;
II - tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
III - portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições. Tratando os funcionários com cortesia e respeito;
IV - fiscalizar e orientar seus empregados, quando houver, na execução dos serviços em geral;
V - portar sempre, quando no recinto das repartições, crachá de identificação, o qual será renovado anualmente pelo órgão fiscalizador de despachantes;
VI - ressarcir seus comitentes e os poderes públicos dos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
VII - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
VIII - comunicar ao órgão de Fiscalização de Despachantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, quaisquer alterações havidas em relação ao estabelecimento, denominação/razão social, titular, sócios ou dispensa de empregados autorizados;
IX - afixar em local visível e de fácil leitura o título de habilitação e o alvará de funcionamento;
X - fazer consignar nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do respectivo responsável;
XI - guardar sigilo profissional;
XII - vetado.
XIII - estar permanentemente à testa de suas funções, mesmo no caso de manter auxiliares diretos e responsáveis para a execução dos serviços atinentes à atividade; e
XIV - assinar os requerimentos ou os serviços executados, indicando o seu número de credenciamento.
Artigo 20 . - Enquanto no exercício de suas atividades, junto aos órgãos públicos do Estado de São Paulo, fica vedado ao despachante:
I - realizar propaganda contrária à ética da atividade;
II - aliciar clientes, por si, seus empregados ou terceiros
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários necessários à solução de assuntos a seu cargo, ou protelar-lhes o andamento;
IV - emitir documentos ou autorizações, em substituição a documentos oficiais em seu poder ou tramitando nas repartições;
V - desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública federal, estadual, municipal, autárquica, bancária ou em instituições financeiras, securitárias, bem como em outras empresas de que o Estado participe como acionista,
VI - desempenhar cargo ou função que, por sua natureza, possa favorecer seus comitentes ou o andamento dos serviços;
VII - manter filiais de seu estabelecimento;
VIII - manter, em hipótese alguma, funcionários ou escritórios dentro das dependências de agências ou concessionárias de veículos, garagens, agências de bancos, financeiras e seguradoras, empresas transportadoras de passageiros e/ou cargas, ou ainda, em auto-escolas e escritórios de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;
IX - utilizar-se de sua credencial, com ou sem intuito de lucro, para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;
X - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura a leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e encaminhados às repartições competentes, como sendo os de clientes seus; e
XI - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura à colegas que estiverem com as suas atividades suspensas em virtude de punição.
Artigo 22 . - São direitos do despachante, enquanto no exercício de suas atividades, junto aos órgãos públicos do Estado de São Paulo:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, nada impedindo o desempenho de outras profissões liberais, definidas no regulamento desta lei, dentro do próprio estabelecimento, caso seja legalmente habilitado para essas funções;
II - executar, individualmente, ou na forma societária, outra atividade econômica, observado o disposto no inciso XIII do artigo 19 e artigo 20;
III - vetado;
IV - vetado;
V - não ser punido sem prévia sindicância, sendo -lhe assegurado amplo direito de defesa;
VI - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por elementos alheios à categoria;
VII - representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários, chefes de seção diretores e Delegados de Polícia, que no desempenho dos cargos e funções que lhes competem, praticarem atos que, por sua natureza, excedam os seus deveres, implicando sistematicamente em danos materiais e morais aos despachantes e seus comitentes, assim como os decorrentes da inobservância de outros dispositivos desta lei;
VIII - apresentar às autoridades responsáveis por instituição de atos e normas legais, relativas aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às executoras dos mesmo, sugestões, pareceres, opiniões e críticas construtivas visando, primordialmente, contribuir eficazmente para a desburocratização e aperfeiçoamento do sistema;
IX - requerer ao Serviço de Fiscalização de Despachantes a nomeação de auxiliares, os quais poderão atuar nas repartições públicas estaduais, especialmente, junto aos órgãos subordinados à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo; e
X - exercer sua atividade profissional sob vínculo empregatício, bem como para quaisquer empresas ou entidades, desde que os serviços sejam prestados com absoluta exclusividade.
Artigo 23 . - São penas aplicáveis aos despachantes:
I - repreensão;
II - vetado;
II - multa; (NR)
- Inciso II vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 27/10/1992.
III - suspensão; e
IV - cassação da credencial.
Artigo 26 . - Sujeitar-se-á à pena de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, o despachante que:
I - houver sofrido, por mais de uma vez, a pena de multa;
II - infringir o disposto no artigo 19, incisos XI a XIV, ou no artigo 20, incisos II ao IV.
Artigo 27 . - A pena de cassação da credencial será aplicada nos casos de:
I - infração do disposto no artigo 20, incisos V a XI;
II - infração do disposto no inciso VII do artigo 20, se, devidamente notificado, o despachante não regularizar a situação em 30 (trinta) dias;
III - prática de ato definido como infração penal, no exercício da atividade de despachante;
IV - condenação irrecorrível pela prática de crimes previstos nos Títulos I, X e XI da parte especial do Código Penal;
V - condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou à pena detentiva igual ou superior a 2 (dois) anos, salvo, quando a esta, se a condenação resultar da prática prevista nos títulos a que se refere o inciso anterior;
VI - imposição, pela segunda vez, de pena de sus pensão; e
VII - infração do disposto no parágrafo único do artigo 26.
Artigo 33 . - São competentes para a aplicação das penas previstas em lei:
I - o Secretário da Segurança Pública, Delegado Geral de Polícia e o Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, para todas as penas;
II - o Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes para as de repreensão, multa e suspensão de até 30 (trinta) dias.
Artigo 35 . - A denúncia contra o infrator, nos termos do regulamento desta lei, poderá ser formulada:
I - por entidade de classe dos despachantes, desde que rubricadas por seu presidente e por, no mínimo, dois membros de sua diretoria;
II - por autoridades policiais e seus agentes; e
III - por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da atividade, desde que fundamentada devidamente.
- Quando a representação for de iniciativa de entidade de classe, poderá o autor, a seu critério, protocolar o instrumento perante a Delegacia Regional de Policia de sua jurisdição, que o remeterá a seu destino. (NR)
- § 2º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 27/10/1992.
- Vide Lei nº 10.767, de 19/02/2001, que reabriu o prazo previsto no artigo 45 por 60 (sessenta) dias, a partir da sua promulgação.
Artigo 49 . - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Publica
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1992.
- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.387, julgada em 04/09/2014.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.