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Decreto Estadual de São Paulo nº 41829, de 2 de junho de 1997

Nº 41829/1997

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo único da Disposição Transitória do Decreto n.º 40.787, de 19 de abril de 1996 passa a contar com o
§ 4º, com a seguinte redação:

"

§ 4ºº - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar n.º 804, de 21 de dezembro de 1995, que vierem a se afastar das unidades da Secretaria da Fazenda, a partir da vigência da referida Lei Complementar até a data da publicação deste Decreto e que não forem avaliados, farao jus ao Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ, correspondente ao período em que estiverem em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, calculado pela aplicação do percentual medio alcançado na primeira avaliação a que forem submetidos os servidores da respectiva classe, respeitado o disposto no paragrafo anterior".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1997

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1997.

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