São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40448, de 14 de novembro de 1995
Nº 40448/1995
DECRETO Nº 40.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a instituição do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-Estrutura, pelo Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo à parcela da malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. e Lei Estadual n.° 7.835. de 8 de maio de 1992;
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do referido Programa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.° 8.987. de 13 de fevereiro de 1995 e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992. na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP - 065 - Rodovia D. Pedro I, entre o entroncamento com a BR-116 - Rodovia Presidente Dutra e o entroncamento com a SP-330 - Rodovia Anhanguera:
II - SP - 083 - Anel Rodoviário de Campinas, do entroncamento da SP-065 - Rodovia D. Pedro I ao entroncamento com SP-348 - Rodovia dos Bandeirantes.
Artigo 2.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário de Estado dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos:
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão:
V - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação:
VI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários. nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992;
VII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução do serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §
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Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 1995.
DECRETO Nº 40.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 15-11-95
Artigo 2.º -
No inciso VIII, leia-se como segue e não como constou:
VIII - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos § º e 3.º do artigo 9.º da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.