Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40641, de 26 de janeiro de 1996

Nº 40641/1996

Casa Civil

DECRETO N. 40.641, DE 26 DE JANEIRO DE 1996

Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração da malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí

MáRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto n° 40.000, de 16 de março de 1995, que institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;

Considerando o disposto no Decreto n.° 40.448, de 14 de novembro de 1995, que autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos de exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí;

Considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura.

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí. anexo ao presente decreto.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.

Palácio dos Bandeirantes. 26 de janeiro de 1996

MARIO COVAS

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de Janeiro de 1996.

Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 1.
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração. mediante concessão, do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.° 40.448, de 14 de novembro de 1995.

Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão. é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:

I - SP-065 - Rodovia D. Pedro I, entre o entroncamento com a BR-116

- Rodovia Presidente Dutra (Km 4 + 684m) e o entroncamento com a SP-330

- Rodovia Anhanguera (Km 145 + 500m);

II - SP-083 - Anel Rodoviário de Campinas, do entroncamento da SP-065

- Rodovia D. Pedro I (Km 0) ao entroncamento com a SP-348 - Rodovia dos Bandeirantes (km 16 + 800m).

Artigo 3.º - Ao Sistema Rodoviário, descrito no artigo anterior, serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão.

CAPÍTULO II

Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário

Artigo 4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário sio classificados em:

I - delegados;

II - no delegados;

III - complementares.

Artigo 5.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:

I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:

a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;

c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;

d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais, atendimento mecânico a veículos avariados: guinchamento, desobstrução de pista, operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;

e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;

f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;

g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como, incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;

h) monitoração das condições de tráfego na rodovia.

II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:

a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais,. sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;

b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando a preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;

c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como, instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificadas por qualquer causa.

III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:

a) implantação da rodovia SP-083 - Anel Rodoviário de Campinas do Km O ao Km 16 + 800m, incluindo recuperação do meio ambiente:

b) equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários, e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;

c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou as normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão:

d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de taxas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;

e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;

f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;

g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego:

h) implantação de sistema de pedágio eletrônico;

i) implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;

j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;

I) implantação de dispositivos de segurança;

m) implantação de paisagismo.

Artigo 6.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:

I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;

II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:

a) veículo:

b) documentação;

c) motorista;

d) regras de circulação, estacionamento e parada;

e) excesso de peso.

III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;

b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;

c) serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículos de carga;

d) realização de eventos na rodovia;

e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Parágrafo único- Dependendo de autorização do Poder Concedente, a pedido da concessionária:

1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;

2. ocupação da faixa de domínio;

3. publicidade em geral, permitida em lei.

Artigo 7.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:

I - abastecimento e reparos de veículos;

II - alimentação e hospedagem para usuários;

III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.

Art. 8.
- Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere a operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego. arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle da pesagem de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.
Parágrafo único- Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação nos serviços não delegados, especialmente no que se refere a fiscalização de trânsito.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Podar da Polícia Administrativa a das Penalidades.

Art. 10.
- Estão sujeitos à fiscalização os serviços constantes no presente Regulamento.

§ 1ºº - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade , cortesia e segurança.

§ 2ºº - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 11 - O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 12 - A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Concedente , que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1ºº - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

§ 2ºº - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ela credenciada e, periodicamente, por comissão composta por seus representantes bem como da concessionária e dos usuários.

CAPÍTULO V – Do Policiamento Ostensivo, Preventivo a Repressivo Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Policia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.

unico

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo