São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40641, de 26 de janeiro de 1996
Nº 40641/1996
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 8. CAPÍTULO IV – Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Podar da Polícia Administrativa a das Penalidades. CAPÍTULO V – Do Policiamento Ostensivo, Preventivo a Repressivo Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Policia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.Casa Civil
DECRETO N. 40.641, DE 26 DE JANEIRO DE 1996
Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração da malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí
MáRIO COVAS. Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto n° 40.000, de 16 de março de 1995, que institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;
Considerando o disposto no Decreto n.° 40.448, de 14 de novembro de 1995, que autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços públicos de exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas. Atibaia e Jacareí;
Considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura.
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes. 26 de janeiro de 1996
MARIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de Janeiro de 1996.
Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Campinas, Atibaia e Jacareí
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão. é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
I - SP-065 - Rodovia D. Pedro I, entre o entroncamento com a BR-116
- Rodovia Presidente Dutra (Km 4 + 684m) e o entroncamento com a SP-330
- Rodovia Anhanguera (Km 145 + 500m);
II - SP-083 - Anel Rodoviário de Campinas, do entroncamento da SP-065
- Rodovia D. Pedro I (Km 0) ao entroncamento com a SP-348 - Rodovia dos Bandeirantes (km 16 + 800m).
Artigo 3.º - Ao Sistema Rodoviário, descrito no artigo anterior, serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário
Artigo 4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário sio classificados em:
I - delegados;
II - no delegados;
III - complementares.
Artigo 5.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais, atendimento mecânico a veículos avariados: guinchamento, desobstrução de pista, operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;
e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como, incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;
h) monitoração das condições de tráfego na rodovia.
II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais,. sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando a preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como, instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificadas por qualquer causa.
III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a) implantação da rodovia SP-083 - Anel Rodoviário de Campinas do Km O ao Km 16 + 800m, incluindo recuperação do meio ambiente:
b) equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários, e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou as normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão:
d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de taxas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;
f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;
g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego:
h) implantação de sistema de pedágio eletrônico;
i) implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;
j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;
I) implantação de dispositivos de segurança;
m) implantação de paisagismo.
Artigo 6.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo:
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e parada;
e) excesso de peso.
III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículos de carga;
d) realização de eventos na rodovia;
e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.
1. acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2. ocupação da faixa de domínio;
3. publicidade em geral, permitida em lei.
Artigo 7.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
I - abastecimento e reparos de veículos;
II - alimentação e hospedagem para usuários;
III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Podar da Polícia Administrativa a das Penalidades.
Artigo 11 - O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12 - A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Concedente , que poderá contar com a cooperação de usuários.
CAPÍTULO V – Do Policiamento Ostensivo, Preventivo a Repressivo Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Policia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.
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