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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40191, de 13 de julho de 1995

Nº 40191/1995

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS-34/95, 35/95, 38/95, 39/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95,47/95, 51/95, 52/95, 53/95, 60/95, 61/95,63/95 e 64/95, celebrados em Brasília, DF, em 28 de junho de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Casa Civil

DECRETO N. 40.191, DE 13 DE JULHO DE 1995

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-4/95, os Convênios ICMS-37/95, 44/95. 49/95, 50/95, 54/95, 55/95, 56/95, 57/95, 58/95 e 59/95 e o Protocolo ICMS-14/95, todos celebrados em Brasília, DF, em 28 de junho de 1995, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único- Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1995.

Inclui dispositivos ao Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributária Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

I - no artigo 6º, o § 1º, passando seu parágrafo único para

§ 2º:

"

§ 1º- É vedada a utilizaçao simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do
§ 3º do artigo 11",

II - no artigo 10, o § 12:

"

§ 12. - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6.º, será reiniciada sempre que houver:

1 - adoção de séries distintas, nos termos do

§ 3º do artigo 11;

2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."

III - no artigo 19, os §§ 21 e 22.

"

§ 21. - O fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

"

§ 22º- A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada,, sem prejuízo do disposto no
§ 2º"

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o

§ 3º do artigo 11:

"

§ 3º- Relativamente a utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

1 - será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o

§ 7ºdo artigo 19;

b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."

Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de madeira para o exterior.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributário dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira O percentual de reduçaõ de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)

Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992 e 109/93, de 10 de setembro de 1993

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de painéis de madeiras com aglomerados e compensados para o exterior.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento).

Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Altera o inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na importação de veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira O inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação

"II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferiveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro "

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de equipamentos científicos e de informática, seus acessórios e peças de reposição, bem como de reagentes químicos doados a órgãos Públicos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas entradas provenientes do exterior de equipamentos cientificos e de informática, suas partes, peças de reposição acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas

Cláusula segunda Este Convenio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995

Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975,

considerando que o Convênio ICMS 05/95, de 04.04 95, autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de servico de televisão por assinatura, para uma carga tributária minima de 5% (cinco por cento), a partir de 27 de abril de 1995;

considerando que até a celebração do citado convênio as empresas do setor não vinham efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da existência de dúvida quanto ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão,

considerando que a prestação de serviço de televisão por assinatura é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no pais e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas fisicas,

. considerando que os contratos de prestação de serviços firmados até a data de vigência do Convênio ICMS 05/95, cujo valor compreende uma taxa de adesão e uma mensalidade, não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas autorizados a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituidos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula

1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese,

2 - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data

Cláusula segunda Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único

Cláusula terceira Este Convenio entra em vigor na data da publicação de sua ratificacao nacional

Concede isenção do ICMS, nas unidades federadas que menciona, as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Goias, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Distrito Federal, as saidas de automóveis de passageiros da respectiva industria e do estabelecimento concessionário, com motor ate 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Financas ou Tributações dos Estados e do Distrito Federal:

1 - o adquirente

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade,

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi),

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isencSo de ICMS,

II- o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante reducão no seu preço,

III- o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n" 8 989, de 24 de fevereiro de 1995

Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio previsto nesta cláusula somente podera ser utilizado uma unica vez

Cláusula segunda Não se exigirá estorno do crádito do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilizacSo como materia-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais. que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta A alienacão do veículo adquirido com a isencão, a pessoas que não satisfaçaa os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislacSo própria.

Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o beneficio previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado

I - obter declaração. em três vias, probatoria de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (taxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação e beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veiculo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar. mensalmente, a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a

a) domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda - CPF,

b) número, serie e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido.

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daqueia saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente,

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação,

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo,

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF,

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor,

IV - conservar a disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores

§ 1ºº - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2ºº - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação

§ 3ºº - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula décima Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:

I - 30 de novembro de 1995, para as saída efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com aliquota zero.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 1998.

Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

Cláusula primeira O inciso IIda cláusula sétima do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

" IIefetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada"

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a seguinte redação.

"

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não se aplica as remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. "

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Prorroga o Convênio ICMS 146/93, de 09.12.93, que dispõe sobre a Área de Livre Comércio de Guajará Mirim.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 146/93, de 09 de dezembro de 1993.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Revigora as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

Cláusula primeira Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1995,as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que isenta do ICMS as operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília,DF,no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Ficam incluidos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Espirito Santo, Rondônia, Piauí, Acre, São Paulo, Alagoas e Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

0 Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio

§ 1ºº - O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Cláusula segunda À CONAB/PGPM sera concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação

Cláusula terceira A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove ( 9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Cláusula quarta O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1 -A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único- Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

Cláusula quinta Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior - As unidades da Federação poderão:

1 - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo.

2 - exigir anualmente resumo consolidado, do Pais, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação.

3 - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos indices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:

I - 1.ª - via - destinatário;

II - 2.ª - via - Fisco da unidade da Federação do emitente;

III - 3.ª - via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4.ª - via - CONAB - processamento;

V - 5.ª - via - seguradora;

VI - 6.ª - via - emitente - escrituração;

VII - 7.ª - via - armazém de destino;

VIII - 8.ª - via - depositário;

IX - 9.ª - via - agência operadora.

Parágrafo único- O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

Cláusula oitava Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM

Cláusula nona Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n.º ......... de .... /.... /.... ",

II - a 7.ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7.ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a)

§ 1º do art 28;

b) item 2 do

§ 2º do art. 30;

c)

§ 1º do art. 36;

d) item 1 do

§ 1º do art. 38;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7.ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970:

a) item 2 do

§ 2º do art. 32;

b)

§ 1º do art. 34;

c)

§ 4º do art. 36;

d)

§ 4º do art. 38;

Cláusula décima Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1ºº - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação

§ 2ºº - Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto

§ 3ºº - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistêcia, por qualquer motivo, de operação posterior

§ 4ºº - Na hipótese dos §
§ 2ºº e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial

§ 5ºº - O imposto recolhido nos termos do
§ 2ºº será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria

§ 6º - Poderão as unidades da Federação estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores

Cláusula décima primeira - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no º da cláusula anterior

Cláusula décima segunda - Nas transferências interestaduais a base de cálculo e o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias .

Cláusula décima terceira - Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994

Cláusula décima quarta - Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária

Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992

Dá nova redação aos incisos II e IV do Convênio ICMS 81/93, de 10.9.93, que estabelece normas gerais sobre o regime de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Os incisosII e IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93. de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da ultima assembléia de designação ou eleição da diretoria,"

"IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/94, de 30.6.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, fica acrescida do

§ 5º, com a seguinte redação:

"

§ 5º - Nas operações com o beneficio previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art 32 do Anexo Unico do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1995.

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992. e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)

Cláusula segunda O beneficio contido na cláusula anterior fica condicionado a adoção do regime de substituição tributaria, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92

Cláusula terceira Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inc II do art 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1995

Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de setembro de 1994

"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito ás disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente as mercadorias isentas ou nãotributadas e as submetidas ao regime de substituição tributária, deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando facultado as unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas as demais situações tributárias "

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Altera o Convênio ICMS 47/93, de 30.4.93, que dispõe sobre exame de equipamentos emissores de Cupom Fiscal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo 3.º a cláusula segunda do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, com a seguinte redação

"

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II, poderá a COTEPE/ICMS por solicitação do fabricante ou importador, determinar que a análise do equipamento seja efetuada em conjunto pelos representantes das unidades da Federação."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal por contribuintes do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira - A cláusula quadragésima setima do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação abaixo, ficando renumeradas as atuais Cláusulas quadragésima sétima e quadragésima oitava para, respectivamente, quadragésima oitava e quadragésima nona

" Cláusula quadragésima sétima - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigencias em relação àquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS "

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuínte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CAPÍTULO I – Dos Objetivos e do Pedido SEÇÃO I Dos Objetivos Cláusula primeira - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio I - Registro de Entradas, II - Registro de Saídas, III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, IV - Registro de Inventário, e V - Registro de Apuração do ICMS

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SEÇÃO II – Do Pedido Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações I - motivo de preenchimento, II - identificação e endereço do contribuinte, III - documentos e livros objeto do requerimento, IV - unidade de processamento de dados, V - configuração dos equipamentos, VI - identificação e assinatura do declarante

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Art. 1.
- Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "cornier" epigrafada no transporte de mercadonas ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais. nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS /95.

Art. 2.
- Observadas as demais normas do Convênio ICMS /95. o transporte de que trata o artigo anterior so podera ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, individualizado por destinatários e em favor da respectiva unidade federada inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro

Art. 3.
- Quando o inicio da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado. em que não seja possivel o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidaria pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida

II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do inicio da prestação, em favor da unidade federada do domicilio do destinatário da mercadoria ou bem

Parágrafo único- A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o periodo compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda feira e, nos feriados, para o periodo diário de 24 horas.

Art. 4.
- No Conhecimento de Transporte Aereo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subsequente a esta data - Regime Especial - Processo Convênio ICMS /95"
Art. 5.
- Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.

§ 1ºº - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas a Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.

§ 2ºº - Em substituição às relações referidas no "caput"!, faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DREENC) relativos às operações às operações objeto de cada guia de recolhimento

Art. 6.
- O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de oficio, a exigência tributária correspondente e adotara as demais sanções cabíveis.

Art. 7.
- Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação

Art. 8.º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AEREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS /95

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente. por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais

Sem prejuizo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário

a)a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas,
b)a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual,
c)por infrações à legislação tributária, quanto a natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d)a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido,

O presente instrumento. que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Data

Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)

Testemunhas (reconhecer as firmas)

CONVÊNIO ICMS 60, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação,"

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 61, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Autoriza o Estado de São Paulo a incluir debitos fiscais remanescentes nos procedimentos objeto do Convênio ICMS 142/94, de 07.12.94, que autoriza a dispensa de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia. DF. no dia 28 de junho de 1995; tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a incluir, para os fins de que trata o Convênio ICMS 142/94 de 7 de dezembro de 1994, os debitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Industria - SESI, constantes dos Processos Administrativos n.º DRT-1-1573 1/93, DRT-1-16401/93, DRT-1-12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94, DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93, DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12247/94. DRT-12-3276/93, DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1809/94

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 63, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre diferimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações com mercadonas doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA. destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadonas e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS até o momento da subsequente saída:

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

CONVÊNIO ICMS 64, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Concede isenção do ICMS nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.

§ 1ºAs importações referidas nesta cláusula ficam dispensadas do exame de similaridade.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan, Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - José Pereira , de Sousa, Amapá - Getúlio do Fspírito Santo Mota, Amazonas - Alfredo Paez dos Santos p/ Samuel Assavag Hanan, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Ednilton Gomes Soárez, Distrito Federal Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Pereira dos Santos, Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/ Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Pará - Frederico Anibal da Costa Monteiro, Paraíba - José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Fdgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano, Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Arno Voigt p/ Franco Maegaki Ono. Roraima - Essen Pinheiro Filho, Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto, São Paulo - Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo, Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

PROTOCOLO ICMS 14, DE 28 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária RENAF.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo,Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, no art. 91 do Convênio s/pº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e no art 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - José Pereira de Sousa, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos, Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos 1" Jacintho, Mato Grosso do Sul - Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Paraíba José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciado, Rio Grande do Sul - César Augusto Busatto, Santa Catanna - Neuto Fausto de Conto, São Paulo - Yoshiaki Nakano.

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