São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40191, de 13 de julho de 1995
Nº 40191/1995
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Dos Objetivos e do Pedido SEÇÃO I Dos Objetivos Cláusula primeira - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio I - Registro de Entradas, II - Registro de Saídas, III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, IV - Registro de Inventário, e V - Registro de Apuração do ICMSCasa Civil
DECRETO N. 40.191, DE 13 DE JULHO DE 1995
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolo
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de julho de 1995.
Inclui dispositivos ao Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o SINIEF, para efeito de padronização do modelo de Nota Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributária Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - no artigo 6º, o § 1º, passando seu parágrafo único para
"
II - no artigo 10, o § 12:
"
1 - adoção de séries distintas, nos termos do
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa."
III - no artigo 19, os §§ 21 e 22.
"
"
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o
"
1 - será obrigatória a utilização de séries distintas:
a) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o
b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie."
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de madeira para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributário dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira O percentual de reduçaõ de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992 e 109/93, de 10 de setembro de 1993
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de painéis de madeiras com aglomerados e compensados para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento).
Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Altera o inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na importação de veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira O inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação
"II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferiveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de equipamentos científicos e de informática, seus acessórios e peças de reposição, bem como de reagentes químicos doados a órgãos Públicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas entradas provenientes do exterior de equipamentos cientificos e de informática, suas partes, peças de reposição acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas
Cláusula segunda Este Convenio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995
Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975,
considerando que o Convênio ICMS 05/95, de 04.04 95, autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de servico de televisão por assinatura, para uma carga tributária minima de 5% (cinco por cento), a partir de 27 de abril de 1995;
considerando que até a celebração do citado convênio as empresas do setor não vinham efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da existência de dúvida quanto ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão,
considerando que a prestação de serviço de televisão por assinatura é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no pais e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas fisicas,
. considerando que os contratos de prestação de serviços firmados até a data de vigência do Convênio ICMS 05/95, cujo valor compreende uma taxa de adesão e uma mensalidade, não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas autorizados a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituidos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995
1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese,
2 - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data
Cláusula segunda Ficam os Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Alagoas, Pernambuco, Piaui, Pará e Amazonas autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único
Cláusula terceira Este Convenio entra em vigor na data da publicação de sua ratificacao nacional
Concede isenção do ICMS, nas unidades federadas que menciona, as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Goias, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Distrito Federal, as saidas de automóveis de passageiros da respectiva industria e do estabelecimento concessionário, com motor ate 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Financas ou Tributações dos Estados e do Distrito Federal:
1 - o adquirente
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade,
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi),
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isencSo de ICMS,
II- o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veiculo, mediante reducão no seu preço,
III- o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei n" 8 989, de 24 de fevereiro de 1995
Cláusula segunda Não se exigirá estorno do crádito do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilizacSo como materia-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais. que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienacão do veículo adquirido com a isencão, a pessoas que não satisfaçaa os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislacSo própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o beneficio previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado
I - obter declaração. em três vias, probatoria de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (taxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veiculo ao adquirente, que a operação e beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veiculo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar. mensalmente, a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a
a) domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas do Ministério da Fazenda - CPF,
b) número, serie e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veiculo vendido.
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daqueia saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente,
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação,
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo,
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda CPF,
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor,
IV - conservar a disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores
Cláusula décima Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:
I - 30 de novembro de 1995, para as saída efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com aliquota zero.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 1998.
Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
Cláusula primeira O inciso IIda cláusula sétima do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
" IIefetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada"
Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a seguinte redação.
"
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Prorroga o Convênio ICMS 146/93, de 09.12.93, que dispõe sobre a Área de Livre Comércio de Guajará Mirim.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 146/93, de 09 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Revigora as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Cláusula primeira Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1995,as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que isenta do ICMS as operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília,DF,no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam incluidos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Espirito Santo, Rondônia, Piauí, Acre, São Paulo, Alagoas e Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
0 Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Convênio
Cláusula segunda À CONAB/PGPM sera concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação
Cláusula terceira A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6.ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove ( 9) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
Cláusula quarta O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1 -A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Cláusula quinta Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior - As unidades da Federação poderão:
1 - estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo.
2 - exigir anualmente resumo consolidado, do Pais, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação.
3 - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Cláusula sexta A CONAB/PGPM entregará, até o dia vinte e cinco (25) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos indices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.
Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:
I - 1.ª - via - destinatário;
II - 2.ª - via - Fisco da unidade da Federação do emitente;
III - 3.ª - via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;
IV - 4.ª - via - CONAB - processamento;
V - 5.ª - via - seguradora;
VI - 6.ª - via - emitente - escrituração;
VII - 7.ª - via - armazém de destino;
VIII - 8.ª - via - depositário;
IX - 9.ª - via - agência operadora.
Cláusula oitava Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM
Cláusula nona Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n.º ......... de .... /.... /.... ",
II - a 7.ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7.ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a)
b) item 2 do
c)
d) item 1 do
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7.ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/N.º, de 15 de dezembro de 1970:
a) item 2 do
b)
c)
d)
Cláusula décima Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
Cláusula décima primeira - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no º da cláusula anterior
Cláusula décima segunda - Nas transferências interestaduais a base de cálculo e o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias .
Cláusula décima terceira - Ficam as unidades da Federação autorizadas a permitir que os estabelecimentos da CONAB/PGPM utilizem todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994
Cláusula décima quarta - Ficam as unidades da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária
Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992
Dá nova redação aos incisos II e IV do Convênio ICMS 81/93, de 10.9.93, que estabelece normas gerais sobre o regime de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os incisosII e IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93. de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da ultima assembléia de designação ou eleição da diretoria,"
"IV - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 76/94, de 30.6.94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, fica acrescida do
"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1995.
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de calculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992. e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)
Cláusula segunda O beneficio contido na cláusula anterior fica condicionado a adoção do regime de substituição tributaria, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92
Cláusula terceira Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inc II do art 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1995
Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
Altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de setembro de 1994
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito ás disposições do inciso VII da cláusula primeira, que, relativamente as mercadorias isentas ou nãotributadas e as submetidas ao regime de substituição tributária, deverão ser adotadas até 31 de julho de 1995, ficando facultado as unidades da Federação determinar o prazo para que seja implementada a departamentalização das mercadorias sujeitas as demais situações tributárias "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Altera o Convênio ICMS 47/93, de 30.4.93, que dispõe sobre exame de equipamentos emissores de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo 3.º a cláusula segunda do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, com a seguinte redação
"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União
Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada, em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - A cláusula quadragésima setima do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação abaixo, ficando renumeradas as atuais Cláusulas quadragésima sétima e quadragésima oitava para, respectivamente, quadragésima oitava e quadragésima nona
" Cláusula quadragésima sétima - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigencias em relação àquelas previstas neste Convênio, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS "
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuínte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CAPÍTULO I – Dos Objetivos e do Pedido SEÇÃO I Dos Objetivos Cláusula primeira - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio I - Registro de Entradas, II - Registro de Saídas, III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, IV - Registro de Inventário, e V - Registro de Apuração do ICMS
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SEÇÃO II – Do Pedido Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações I - motivo de preenchimento, II - identificação e endereço do contribuinte, III - documentos e livros objeto do requerimento, IV - unidade de processamento de dados, V - configuração dos equipamentos, VI - identificação e assinatura do declarante
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I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do inicio da prestação, em favor da unidade federada do domicilio do destinatário da mercadoria ou bem
Art. 8.º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AEREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS /95
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócio(s) Proprietário(s), etc), assumo, integralmente. por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais
Sem prejuizo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário
O presente instrumento. que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura(s) reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
CONVÊNIO ICMS 60, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dá nova redação ao inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação,"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 61, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Autoriza o Estado de São Paulo a incluir debitos fiscais remanescentes nos procedimentos objeto do Convênio ICMS 142/94, de 07.12.94, que autoriza a dispensa de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia. DF. no dia 28 de junho de 1995; tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a incluir, para os fins de que trata o Convênio ICMS 142/94 de 7 de dezembro de 1994, os debitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Industria - SESI, constantes dos Processos Administrativos n.º DRT-1-1573 1/93, DRT-1-16401/93, DRT-1-12595/94, DRT-1-13762/94, DRT-1-14157/94, DRT-1-14158/94, DRT-5-9642/94, DRT-5-9643/94, DRT-6-2299/93, DRT-6-2368/93, DRT-10-446/94, DRT-12247/94. DRT-12-3276/93, DRT-13-2871/93, DRT-15-605/94 e DRT-15-1809/94
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 63, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre diferimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações com mercadonas doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA. destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadonas e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS até o momento da subsequente saída:
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Concede isenção do ICMS nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan, Acre - Raimundo Nonato Queiroz, Alagoas - José Pereira , de Sousa, Amapá - Getúlio do Fspírito Santo Mota, Amazonas - Alfredo Paez dos Santos p/ Samuel Assavag Hanan, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Ednilton Gomes Soárez, Distrito Federal Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Ricardo Pereira dos Santos, Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho, Mato Grosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas p/ Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Pará - Frederico Anibal da Costa Monteiro, Paraíba - José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa, Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Fdgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciano, Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto, Rondônia - Arno Voigt p/ Franco Maegaki Ono. Roraima - Essen Pinheiro Filho, Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto, São Paulo - Yoshiaki Nakano, Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo, Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
PROTOCOLO ICMS 14, DE 28 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária RENAF.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo,Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, no art. 91 do Convênio s/pº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e no art 37, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do Sul as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - José Pereira de Sousa, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos, Goiás - Romilton de Moraes, Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos 1" Jacintho, Mato Grosso do Sul - Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - João Heraldo Lima, Paraíba José Soares Nuto, Paraná - Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão, Pernambuco - Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral, Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira Emerenciado, Rio Grande do Sul - César Augusto Busatto, Santa Catanna - Neuto Fausto de Conto, São Paulo - Yoshiaki Nakano.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.