São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40050, de 19 de abril de 1995
Nº 40050/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.050, DE 19 DE ABRIL DE 1995
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 janeiro de 1975, e aprova convênios, ajustes e protocolos
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 3.º - Fica acrescentada ao item 43 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Nota 3:
"Nota 3 - Relativamente ao benefício previsto no inciso I:
1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente a empresa distribuidora da energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2 - o pedido de que trata o item anterior será:
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 1995.
ANEXO
AJUSTE SINIEF 3, DE 4 DE ABRIL. DE 1995
Prorroga prazo de utilização de documentos fiscais.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia Finanças. e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77 reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 4, de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.ºs 172, de 25 de outubro de 1966). resolvem celebrar o seguinte.
AJUSTE
Cláusula primeira A confecção obrigatória dos impressos de documentos fiscais de que trata o Ajuste SINIEF 03/94. de 29 do setembro de 1994, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, fica prorrogada até 30 04 95
Parágrafo único Até 31 de dezembro de 1995 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 e desde que a sua confecção ocorra até 31 de maio de 1995
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor data de sua publicação ao Diário Ofial da União.
AJUSTE SINIEF 1, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio SINIEF 06/89, de 2I.02,89,que institui documentos fiscais
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal,na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em, Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional(Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966),resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo ú nico do artigo 89 do Convênio SINIEF 06/89,de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação "Parágrafo ú nico No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Convênio SINIEF 06/89. de 21 de fevereiro de 1989. com a seguinte redação
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, retroagindo sou efeitos a 1.º de janeiro de 1995
AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivos de Convênio a/n,º de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de padronizado de modelo da nota fiscal e dá outras previdências
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Economia,Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto ao artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5 172. de 25 de outubro de 1966).resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s/nº. de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais - SINIEF
I, os itens 1 e 5 do § 4º do artigo 7º
5-á inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no minimo O.5 (cinco décimo) de centímetro do quadro do modelo "
"2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho minimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido."
"1 - das alíneas "a" h"". "m" "n" -f. "q" e "r" do inciso 1 devendo as indicações das alíneas "a" "h" e "m" ser impressas no minimo em corpo "8". não condensado
2 - do inciso VIII devendo ser impressas no minimo em corpo "5" não condensado."
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", V e "p" do inciso 1 e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema,
2 - espaço em branco de até 5.0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial
1 - o romance devera conter. no minimo. as indicações das alíneas "a" a "e". "h". "m". "p". "q", "s" e "I" do inciso I "a" a "d" "f". "h" e "i" do inciso II. "j" do inciso V "a", "c" a "b" do inciso VI e do inciso VIII"
"
"Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras"
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo com a seguinte redação
"6 - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso.
7 - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa"
Cláusula terceira Fica revogado o
Cláusula quarta Passa a vigorar com a seguinte redação os incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94 de 29 de setembro de 1994
Cláusula quinta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união.
CONVÊNIO ICMS 1, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redação da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião do conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição a aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB consume do Registro de Exportação na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácis, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código NBM/SH 4410.99.0000"
Cláusula segunda Este Convênio entra cm vigor na data de publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 3, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Firma entendimento sobre a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular,
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião o ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995 tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no § 2º do artigo 13 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que a base de cálculo do imposto aa saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a que te refere o inciso II do artigo 9.º do Anexo único ao Convênio ICM 66,18 de 14 de dezembro de 1988 e o valor do custo atualizado da mercadoria produzida.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 4, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivo do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na La Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975 no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 76/94 de 30 de junho de l994:
"Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor.
"Cláusula sexta OS estabelecimentos nãi mencionados na cláusula primeira que possuam, am 30 de setembro de 1994 estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido adotarão os seguintes procedimentos:
1 - reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento).
2 - permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994
"XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas...................................................3006.60"
" º - É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
Cláusula terceira - Ficam revogados:
1 - a cláusula oitava do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994;
Cláusula quarta - As unidades da Federação que não implementaram as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, disporão que o levantamento do estoque previsto na sua cláusula sexta seja efetuado em 30 de abril de 1995.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1995.
CONVÊNIO ICMS 5, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Econômia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual
Cláusula terceira - Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-à a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 11, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS ao recebimento de mercadorias importadas de exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas -IPT.
0 Ministério do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia e Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, re resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção no recebimento de equipamentos e materiais importados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT para utilização nos Projetos " Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerâmica Fina " decorrência de doações efetuadas:
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.
CONVÊNIO ICMS 12, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 121/4, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos dos Convênios ICMS 24/86, de 17.06.16.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94 de 29 de setembro de 1994
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1995 exceto no que diz respeito as disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, a critério de cada unidade da Federação inadiavelmente, até 30 de e junho de 1995 "
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
CONVÊNIO ICMS 15, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições dos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 09.11.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas nos Convênios ICMS 111/93 E 112/93, ambos de 09 de novembro de 1993
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 16, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Prorroga o Convênio ICMS 43/94, fr 29.03.94, que dispõe sobra as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que específica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributações dos Estados e do Distrito Federal na 77.ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 30 de junho de 1995, o prazo previsto na cláusula do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 17, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo no artigo 155,
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido
Cláusula segunda O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.
Cláusula terceira O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro
CONVÊNIO ICMS 18, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados provenientes do exterior, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusulas primeira Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 89/91, de 05 de dezembro de 1991.
CONVÊNIO ICMS 19, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente na saída de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate
que fique caracterizada a condição de novilho precoce
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
CONVÊNIO ICMS 20, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Autoriza a concessão de isenção de ICMS no recebimento, por doação, de produtos Importados do exterior, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995 tendo cm em vista o disposto na Lo Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Ficam os Estudos e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento por doação de produtos importados do exterior diretamente por orgãos ou entidades ds adminstração pública,direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos dos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro 1996
CONVÊNIO ICMS 21, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, ns 77.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1955, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,m resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo único á cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação
"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 22, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1955, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como segue, as disposições contidas
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1995
CONVÊNIO ICMS 23, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 130/94, de 07.12.94, que concede benefícios a operações realizadas por empresas, com bases no programa BEFIEX.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS, 26, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte por contribuinte usuários de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finança e Tributação dos Estados e do Distrito Federal n.º 77 reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no di a045 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no art. 799 do Código Tributário Nacional ( Lei n,.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e de Pedido
SEÇÃO I
Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF e no Convênio SINIEF 06/89 de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições desse Convênio
Cláusula segunda O uso alteração di uso ou desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo, anexo contendo as seguintes informações:
1 - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema,
2 - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos
1 - a original e outra via serão retidas pelo fisco.
2 - uma via será desenvolvida para ser por ele entregue a Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado.
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como o cmprovante da autorização.
Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas ao prestador do serviço.
CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula quarta contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer quando solicitado, documentação minuciosa completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima oitava
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter pelo prazo decadencial arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio referente a totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração
Cláusula sesta Ao estabelecimento que requem autorização pare emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização para adequarse ás exigências desta secção relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema
Clausula sétima As unidades da Federação poderão dispensar os dispensar depósitos e as microempresas das condições importas nesta seção
CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1 e 1 A, será emitida ao máximo, com o número de vias e descrição no Convênio s/a, de 15 de dezembro de 1970
Cláusula nona O contribuinte remeterá ás Secretárias de Fazenda, Econômica, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro de de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
1 - nome endereço CEP números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente,
2 - número série e subsérie e data da emissão da nota fiscal
3 - nome, endereço CEP números de inscrição estadual c no CGC do estabelecimento destinatário.
4 - valor total
5 - base de cálculo do ICMS
6 - valores do IPI t do ICMS
7 - valor do ICMS - substituição tributária.
1 - CEP com espacejamento maior na mudança do mesmo com salto de página na
2 - CGC, dentro de cada CEP.
3 - número de nota fiscal, dentro de cada CGC
SECÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transportes Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Trasporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo o contribuinte, em substituição á 5.ª via prevista s/n de 15 de dezembro de 1970 remeterá ás Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior
1 - dados do Conhecimentos
2 - dados da carga trasportada
1 - ordem crescente de CEP, com espaçamento na mudança do mesmo com salto de folha na mudança de município;
2 - ordem crescente de CGC dentro de cada CEP
subcontratação
SEÇÃO III
Ou Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima primeira. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula, por sistema eletrônico de processamento de dados em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema
Cláusula décima segunda Os documento fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula décima terceira As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentos (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão
Cláusula décima quinta À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade de Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
SUBSEÇÃO II
DA Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio s/n. de 15 de dezembro de 1970.
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
3 - a critério da unidade da Federação os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
De Registro Fiscal
Cláusula décima sétima Entende-se por registro fiscal, as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Cláusula décima oitava O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.
Cláusula décima nona O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
Cláusula vigésima A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos aos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que ae referir.
SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
Cláusula vigésima primeira Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos. º É permitida a utilização de formulários em branco desde que, em cada um deles, os título previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento, ou período menor a critério de cada unidade da Federação.
Cláusula vigésima terceira É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
Cláusula vigésima quarta Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Cláusula vigésima quinta É facultada a utilização de códigos
CAPÍTULO V
Da Fabricação
Cláusula vigésima sexta O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência.
Cláusula vigésima sétima O Contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Cláusula vigésima oitava Para os efeitos deste Convênio entende-se como execício de apuração o período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro inclusive.
Cláusula vigésima nona Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Convênio s/n. de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cessar autorização de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Cláusula trigésima primeira Os signatários aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientação, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima segunda A obrigatoriedade prevista no inciso 1 da cláusula quinta, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 31 de dezembro de 1995.
Cláusula trigésima terceira Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados aos termos do Convênio ICM 95/89 de 24 de outubro de 1989, ficam sujeitos às normas deste Convênio, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.
Cláusula trigésima quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 95/89 de 24 de outubro de 1989.
CONVÊNIO ICMS 27, DE 4 DE ABRIL DE 1995
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09 93, que trata de normas gerais de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993.
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do banco oficial da unidade federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo cm cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada."
Cláusula segunda Fica acrescentado, com a redação que se segue, parágrafo único à cláusula décima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.