São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7705, de 19 de fevereiro de 1992
Nº 7705/1992
- É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado de São Paulo, o emprego de métodos científicos e modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico ("gás C02"), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo, com exceção dos abates regidos por preceitos religiosos (jugulação cruenta), direcionados ao consumo pelas comunidades a que se destinam, mediante solicitação dos matadouros, matadouros-frigoríficos ou abatedouros aos órgãos oficiais, sem prejuízo da observância ao que dispõem os Artigos 6.º,7.º e 8.º da presente lei. (NR)
- Revogado.
- Artigo 1º, "caput", e § 1º com redação dada pela Lei nº 10.470, de 20/12/1999.
- Artigo 1º e § 1º revogados pela Lei nº 11.977, de 25/08/2005, a partir de 10/10/2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º - É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Artigo 5º - O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Artigo 9º. - Para efeito desta lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I - "Matadouro-Frigorífico" - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;
II - "Matadouro" - é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;
III - "Abatedouro" - é o estabelecimento dotado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;
IV - "Animais de consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;
V - "Métodos científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
VI - "Métodos mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;
VII - "Métodos elétricos" - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VIII - "Métodos químicos" - é o caso do emprego do "CO2" (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoque a perda de consciência nos animais.
Artigo 10 . - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ou por outro índice que a venha substituir, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município multa pela mesma infração;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;
IV - suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente; e
V - suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) dolo, mesmo eventual;
c) infração reiterada no período noturno, em domingo feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;
d) danos permanentes à saúde humana; e
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 1992.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.