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Decreto Estadual de São Paulo nº 39612, de 2 de janeiro de 1962

Nº 39612/1962

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Art. 1. Art. 3.
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Dispõe sôbre a jurisdição geográfica das Secções de Extensão Agrícola, bem como de sua subdivisão em delegacias regionais agrícolas e regiões agrícolas

e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade do estabelecimento dos limites da jurisdição geográfica das Secções de Extensão Agrícola, criadas pela Lei n. 5.122, de 31 de dezembro de 1958, bem como a sua subdivisão em Delegacias Regionais Agrícolas e Regiões Agrícolas;

Considerando o que lhe representou o Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, e tendo em vista os estudos procedidos e aprovados pelo Conselho Técnico e de Planejamento daquêle Departamento,

Decreta:

Art. 1.
- As secções de Extensão Agrícola, da Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, terão a seguinte organização; compreendendo as Delegacias Regionais Agrícolas e Regiões Agrícolas, com a seguinte divisão territorial do Estado:

Artigo 2.º - Para fins de execução dos serviços administrativos e técnicos auxiliares, serão lotados nessas dependências os seguintes servidores:

I - Para as Casas da Lavoura, 1 (um) Engenheiro-Agrônomo Regional, 1 (uma) Economista Doméstica, 1 (um) Escriturário, 1 (um) Auxiliar do Engenheiro-Agrônomo, 1 (um) Servente ou Serviçal.

II - Para as Delegacias Regionais Agrícolas, 1 (um) Engenheiro-Agrônomo Delegado Regional (Engenheiro-Agrônomo Encarregado), 1 (um) Engenheiro-Agrônomo Regional, 1 (uma) Economista Doméstica, 1 (um) Auxiliar de Engenheiro-Agrônomo, 1 (um) Técnico de Administração (ref. "34"), 1 (um) Escriturário, 2 (dois) Serventes ou Serviçais, 1 (um) Guarda.

III - Para as Secções de Extensão Agrícola, 1 (um) Engenheiro-Agrônomo Chefe, 1 (um) Engenheiro-Agrônomo Delegado Regional (Engenheiro-Agrônomo Encarregado), 1 (um) Engenheiro-Agrônomo Regional, 1 (uma) Economista Doméstica, 1 (um) Auxiliar de Engenheiro-Agrônomo, 1 (um) Técnico de Administragdo (ref. "48"), 3 (três) Escriturarios, 2 (dois) Serventes ou Serviçais, 1 (um) Guarda, 1 (um) Motorista, 1 (um) Desenhista.

§ 1ºº - Para o primeiro provimento das funções de Técnicos de Administração serão aproveitados os servidores já em exercício nas Secções de Extensão Agrícola, como responsáveis pelos respectivos serviços administrativos.
§ 2ºº - Nas localidades onde juntas funcionarem a Delegacia Regional Agrícola e a Casa da Lavoura, os serviços desta última serão executados pelos auxiliares da Delegacia.
§ 3ºº - Nas localidades onde juntas funcionarem a Secção de Extensão Agrícola, Delegacia Regional Agrícola e a Casa da Lavoura, os servidores administrativos da Secção de Extensão Agrícola executarão os serviços de todas.
Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 28.755, de 22 de junho de 1957 e Atos posteriores.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifacio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1962.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto.

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