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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38947, de 26 de julho de 1994

Nº 38947/1994

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DECRETO N. 38.947, DE 26 DE JULHO DE 1994

Autoriza a Secretaria da Cultura a celebrar convnio com municipios do Estado, objetivando a transferncia para a administrao pblica municipal de museus estaduais e d outras providncias

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e

Considerando a atual politica descentralizadora do Estado visando a efetiva co-participao tcnico-administrativa das instituies culturais;

Considerando a relevncia da interiorizao da cultura e a valorizao das manifestaes populares que se consolidam, originando verdadeiras tradies locais;

Considerando que a natureza dos acervos dos Museus Histricos e Pedaggicos pertencentes a Secretaria da Cultura traduzem, em sua maior parte, caracteristicas das cultura religiosas e locais;

Considerando que as comunidades locais, em razo da proximidade e facilidade de acesso, detm maior interesse em zelar, conservar e ampliar os acervos j existentes nos Museus Histricos e Pedaggicos localizados no interior do Estado;

Considerando que apesar de criados, muitos Museus Histricos e Pedaggicos ainda no foram instalados;

Considerando que os municpios onde se acham situados os museus que ora se pretende municipalizar foram consultados e anuiram expressamente as indagaes formuladas;

Considerando os princpios norteadores do Decreto n. 24.634, de 13 de janeiro de 1986, e especialmente as concluses emanadas pelo Grupo Tcnico de Coordenao do Sistema de Museus do Estado de So Paulo, no sentido de uma gradual municipalizao dos museus estaduais localizados no interior do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Cultura, por seu Titular, autorizada a celebrar convnio, na conformidade do modelo-padro que como Anexo I integra este decreto, com municpios onde se encontram instalados os museus relacionados no Anexo II, tambm deste decreto, visando a transferncia da administrao daquelas unidades.

Pargrafo nico - Os museus que forem objeto de convnio continuaro a participar do Sistema de Museus do Estado, na forma disposta no artigo 5. do Decreto n. 24.634, de 13 de janeiro de 1986.

Art. 2.
- Ficam extintos os museus estaduais constantes do Anexo III.

Artigo 3. - Sero doados aos municpios, nos termos da alnea "a", do inciso II, do artigo 17 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, combinada com a alnea "a", do inciso II, do artigo 20 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, os acervos e bens mveis pertencentes aos museus estaduais constantes do Anexo II.

Pargrafo nico - Fica o Secretrio da Cultura autorizado a proceder, mediante resoluo, as doaes a que se refere este artigo, e a firmar os respectivos termos de doao vista dos inventrios existentes.

Art. 4.
- A Secretaria da Cultura ter o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicao deste decreto, para adotar as medidas pertinentes sua execuo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicao deste decreto correro conta das dotaes prprias consignadas no oramento vigente da Secretaria da Cultura.

Artigo 6.. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, e derrogados, em especial:

I - o artigo 1. do Decreto n. 30.324, de 10 de dezembro de 1957, na parte a que se refere aos Museus Histricos e Pedaggicos "Cesrio Motta", em Capivari e "Mones", em Porto Feliz;

II - os artigos 2., 3. e 4. do Decreto n. 33.980, de 19 de novembro de 1958, na parte a que se referem aos Museus Histricos e Pedaggicos "Anchieta", em Itanham, "Ferno Dias Pais", em Penpolis, "Mones", em Porto Feliz, "Morgado de Mateus", em Bauru, "Regente Feij", em Andradina, "Senador Vergueiro", em Presidente Prudente, "Voluntrios da Ptria", em Araraquara, "Visconde de Mau", em Mogi das Cruzes, "Afonso e Alfredo de Taunay", em Casa Branca, "D.Pedro II", em Franca, "Cerqueira Csar", em So Carlos, "Bernardino de Campos", em Amparo, "Jorge Tibiri", em Ja e "Altino Arantes", em Ribeiro Preto.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Joo Roberto Vieira da Costa

Secretrio-Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Frederico Coelho Neto

Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1994.

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1. DO DECRETO N. 38.947, DE 26 DE JULHO DE 1994

Convnio que entre si celebram o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria da Cultura e o municpio de .................., objetivando a transferncia para a administrao pblica municipal do Museu , bem como seu funcionamento e integrao ao Sistema de Museus do Estado de So Paulo.

Aos ... dias do ms de do ano de mil novencentos e noventa e , na sede da Secretaria da Cultura na Rua da Consolao n. 2333, nesta Capital, reuniram-se os seguintes partcipes: de um lado, o Estado de So Paulo, por sua Secretaria da Cultura, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Decreto n. 38.947, de 26 de julho de 1994 e de outro lado o Municpio de .................. , doravante denominado MUNICPIO, neste ato representada por seu Prefeito ........... .............. , R.G. n.......... , CPF n. ....... , devidamente autorizado pela Lei Municipal n..... , de ... de ......... de 199..., que de comum acurdo e na presena de 2 (duas) testemunhas resolvem firmar o presente convnio, que se reger pelas seguintes clusulas:

CLUSULA PRIMEIRA

0 presente convnio objetiva a transferncia para a administrao pblica municipal, na forma autorizada pelo artigo 1. do Decreto n. 38.947, de 26 de julho de 1994, do Museu , bem como seu funcionamento e integrao ao Sistema de Museus do Estado de So Paulo, nos termos do Decreto n. 24.634, de 13 de janeiro de 1986.

CLUSULA SEGUNDA

A SECRETARIA, por seu Departamento de Museus e Arquivos - DEMA e perante o Museu .........., obriga -se a:

I - prestar regular orientao tcnica;

II - promover cursos, seminrios e publicaes de carter museolgico e museogrficos;

III - estabelecer contatos entre o museu e entidades nacionais e internacionais capazes de propiciar o intercmbio de informaes entre essas instituies;

IV - proporcionar assistncia tcnica, consultoria de projetos museolgicos e museogrficos, bem como superviso na execuo dos mesmos;

V - acompanhar o restauro de obras componentes do acervo do museu, sempre que solicitado;

VI - assessorar a constituio do primeiro Conselho de Orientao do museu, previsto na clusula quarta, colaborando inclusive na elaborao do respectivo Regimento Interno.

CLUSULA TERCEIRA

O MUNICPIO, objetivando a efetiva concretizao da transferncia obriga-se a:

I - instalar o museu e mant-lo em edifcio ou recinto tcnicamente adequados s suas finalidades, inclusive procedendo a manuteno das reas interiores e exteriores;

II - colocar disposio do museu, pessoal adequado para administr-lo, devendo a equipe tcnica compor-se, preferivelmente, de: um muselogo, um historiador, um pesquisador, um orientador pedaggico, um escriturrio e um monitor;

III - arcar com as despesas de manuteno do imvel que sediar o museu, assim como com as decorrentes de contratao de pessoal necessrio ao seu efetivo funcionamento.

CLUSULA QUARTA

O MUNICPIO, com a finalidade de orientar as atividades e nortear a poltica cultural do museu, obriga-se a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente convnio, um Conselho de Orientao composto de 5 (cinco) representantes de segmentos da sociedade, diretamente relacionados com a cultura e a educao.

Pargrafo nico - Constitudo o Conselho de Orientao, dever o mesmo elaborar o seu Regimento Interno.

CLUSULA QUINTA

O MUNICPIO obriga-se a criar mecanismos destinados a avaliar o funcionamento e o desenvolvimento das atividades especficas do Conselho de Orientao.

CLUSULA SEXTA

A SECRETARIA colocar a disposio do MUNICPIO, para os fins previsto no presente convnio a importncia de R$................ (............ ) a ser paga de uma s vez e aps a contabilizao da despesa, responsabilizando-se o MUNICPIO por sua utilizao, exclusivamente, na consecuo do objetivo proposto neste instrumento.

CLUSULA STIMA

A importncia mencionada na clusula anterior ser depositada no.................. Agncia,..... Conta Corrente n..........................

CLUSULA OITAVA

As despesas decorrentes do presente convnio correro conta de Cdigo Local: UD................ FP......... EE............. do oramento em vigor.

CLUSULA NONA

O MUNICPIO fornecer a SECRETARIA, semestralmente, durante a vigncia deste convnio, um relatrio pormenorizado das atividades do museu, indicando os respectivos custos e comprovando documentalmente a correta aplicao dos recursos recebidos.

Pargrafo nico - A fiscalizao conjunta da execuo do convnio caber a.............. do MUNICPIO e ao Grupo Tcnico de Coordenao do Sistema de Museus do Estado de So Paulo, do Departamento de Museus e Arquivos - DEMA, da SECRETARIA.

CLUSULA DCIMA

O MUNICPIO fica obrigado a prestao de contas da importncia recebida ao Egrgio Tribunal de Contas do Estado.

CLUSULA DCIMA PRIMEIRA

O presente convnio poder ser:

I - denunciado durante o prazo de vigncia, por mutuo consentimento dos convenentes ou de qualquer um deles, mediante notificao escrita com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias;

II - rescindido unilateralmente, por infrao legal ou convencional, tambm mediante notificao escrita.

Pargrafo nico - O Secretrio da Cultura e o Prefeito do Municpio de................ , so autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convnio.

CLUSULA DCIMA SEGUNDA

Ocorrendo a resciso do presente convnio, nos termos do disposto na clusula anterior, o MUNICPIO fica obrigado a prestar contas do emprego da importancia recebida, devolvendo a parte que no tiver sido utilizada na consecuo dos objetivos do convnio, monetariamente corrigida a partir da data do recebimento, respondendo ainda por perdas e danos.

CLUSULA DCIMA TERCEIRA

O presente convnio vigorar por .................a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por conveno entre as partes, mediante autorizao do Senhor Governador do Estado.

CLUSULA DCIMA QUARTA

Aplicam-se a presente avena os preceitos da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com redao alterada pela Lei Federal n. 8.883, de 8 de junho de 1994 e a Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber.

CLUSULA DCIMA QUINTA

Fica eleito o Fro da Comarca da Capital para a soluo de quaisquer questes que eventualmente venham a surgir na decorrncia das obrigaes assumidas no presente convnio.

E por estarem, assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente instrumento em 6 (seis) vias datilografadas de idntico teor, lido e achado conforme, na presena das testemunhas abaixo, que tambm o assinam, para todos os efeitos de direito.

So Paulo, de de 1994

SECRETRIO DA CULTURA

PREFEITO DO MUNICPIO DE

TESTEMUNHAS:

1.

2.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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