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Decreto Estadual de São Paulo nº 38669, de 4 de julho de 1961

Nº 38669/1961

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DECRETO N. 38.669, DE 4 DE JULHO DE 1961

Dispõe sôbre reajustamento de taxas e serviços prestados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com apôio no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955,

Considerando que os cálculos do custo médio de serviços prestados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos viticultores, bem como as bases previstas para cálculo de indenizações por ocorrência de granizo demonstraram a necessidade de atualização da taxa e tabela respectivas,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 13 do Decreto n. 19.483, de 9 de junho de 1950 já alterado pelo artigo 2.º do Decreto n. 25.582, de 8 de março de 1956 e os artigos 14, 16 e 17 passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 13.
- Os fundos da Carteira serão constituidos pela arrecadação da taxa de seguro, à razão de 8% (oito por cento) sôbre a indenização total pretendida pelo segurado.
Parágrafo único- É a seguinte a tabela de indenização por pé, va riáveis segundo a classe dos vinhedos:

Classe A - de Cr$ 200,00 a CrS 500,00

Classe B - de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00

Classe C - de Cr$ 15,00 a Cr$ 25 00

Art. 14.
- Só serão inscritos na classe "A" as culturas de uvas fi nas (vitis vinifera ou hidridos finos) tais como Pirovono 65 - "Itália", Pirovon 54 - "Perlona", Pirovono 87 - "Diamante Negro", "Golden Queen"; na Class "B" todos os vinhedos destinados a uvas de mesa comuns e na classe "C" os vi nhedos destinados a uvas para vinificação.
Art. 16.
- Compete às Coletorias Estaduais a arrecadação das taxa de seguro, mediante guias de recolhimento, preenchidas pelos Agrônomos Regio nais.
Art. 17.
- Somente serão considerados, para efeito de seguro o que trata o presente Regulamento, os vinhedos com a idade de 1 (um) ano, partir da época do plantio".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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