São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38098, de 20 de fevereiro de 1961
Nº 38098/1961
DECRETO N. 38.098, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Face ao disposto no parágrafo 1.° do Artigo 12 e parágrafo único do .Artigo 24, da Lei n. 6.043, de 20 de Janeiro de 1961, fica concedido, no presente exercício, aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, um abono mensal, calculado sôbre a referência numérica do vencimento ou salário, na seguinte conformidade:
I - de 1.° de Janeiro a 30 de junho:
a) de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros), pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e, pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência, mais Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), por Cr$.. . 1.000.00 (hum mil cruzeiros) ou fração, quando esse valor, fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). II - de 1.° de julho a 31 de dezembro:
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referência numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos servidores de que trata êste Artigo.
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Artigo 8.° - Na apuração do quinquênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente ao estados e à Estado e a Autarquia.
Artigo 9.° - A apuração dos quinquênios será feita em dias e o total convertido em anos, considerados, estes, sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste Decreto será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
Artigo 11 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Artigo 12 - O servidor que exercer cumulativamente, cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata êste Decreto, sómente em relação ao cargo ou função por que optar para êsse efeito.
Artigo 13 - Os ocupantes de cargos em comissão, farão jus ao adicional por tempo de serviço calculado sôbre a referência numérica dêsses cargos, enquanto neles permanecerem.
Artigo 14 - O adicional por tempo de serviço não será computado para os efeitos dos Artigos 41 e 42, da Lei. n 5.588. de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste Decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 16 - As despesas decorrentes do disposto nêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem suplementadas de acôrdo com o que dispõe o Artigo 27, da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 38.098, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a Concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem.
Retificações
No artigo 1.º item I onde se lê:
"a) de 30% (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou superior a Cr$ 12,000,00 (doze mil cruzeiros)"
leia-se :
"a) de 30 % (trinta por cento), quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros)"
No artigo 6.º Referência Numérica n. 13, onde se lê:
"11.685,00";
leia-se:
"11.635,00"
Na Referência Numérica n. 44, onde se lê:
"25 .000,00";
leia-se:
"25.090,00"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.