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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36579, de 17 de março de 1993

Nº 36579/1993

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 4.º Distrito Policial do Município de Tupã.

Parágrafo único- A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada a Delegacia de Seccional de Policia de Tupã, da Delegacia Regional de Polícia de Marília, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 2.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso IV, do artigo 6.º do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, renumerado para artigo 7.º, pelo inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 26.584, de 5 de janeiro de 1.987, e alterado pelo artigo 29 do Decreto n.º 31.200, de 15 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - Delegacia Seccional de Polícia de Tupã, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Bastos, Borá, Herculândia, Iacri, João Ramalho, Parapuã, Quatá, Queiróz, Quintana, Rinópolis, Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Tupã e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher.".

Artigo 3.º - A alínea "d", do inciso V, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 33.866, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Delegacia Seccional de Polícia de Tupã, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 2.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Bastos e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Tupã;

2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Parapuã, Quatá, Rinópolis e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;

3. de 4.º Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Borá, Herculândia, Iacri, João Ramalho, Queiroz e Quintana;".

Art. 4.
- A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º dos Decretos n.º 31.200, de 15 de fevereiro de 1990, e 33.866, de 26 de setembro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Michel Miguel Elias Temer Lulhia

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1993.

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