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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36510, de 24 de fevereiro de 1993

Nº 36510/1993

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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro de Citricultura.
Art. 2.
- O Centro de Citricultura, unidade com nível de Serviço Técnico, subordina-se a Divisão de Estações Experimentais, do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.

Artigo 3.º - O Centro de Citricultura tem as seguintes finalidades:

Idesenvolver estudos e pesquisas em melhoramento genético das plantas cítricas, visando a obtenção de cultivares dotados de características agronômicas desejáveis;
IIcriar, aperfeiçoar e adaptar técnicas e métodos de cultivo e colheita para a melhoria na produtividade e na qualidade do produto;
IIIdesenvolver estudos visando otimizar a relação custo-benefício na implantação da atividade citrícola;
IVmultiplicar e fornecer material genético e básico com características agronômicas superiores;
Vpromover treinamento e difusão de tecnologia gerada em citricultura.

Artigo 4.º - O Centro de Citricultura tem a seguinte estrutura:

IDiretoria;
IISeção de Pesquisa e Desenvolvimento, com:
a)Laboratório de Biotecnologia;
b)Laboratório de Controle de Qualidade;
c)Setor de Matrizes de Borbulhas e Sementes;
IIISeção de Difusão e Eventos;
IVSeção de Apoio Operacional;
VSeção de Atividades Complementares, com Setor de Vigilância e Limpeza.

Parágrafo único- os Laboratórios de Biotecnologia e de Controle de Qualidade são unidades com nível de Setor Técnico.

Artigo 5.º - A Diretoria do Centro de Citricultura tem as seguintes atribuições:

Isupervisionar a gestão e a administração do Centro, para o cumprimento das metas estabelecidas para a pesquisa, experimentação e produção de bens e serviços, em consonância com o Sistema de Planejamento Científico do Instituto Agronômico;
IIacompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento do Centro;
IIIdesenvolver programas de cooperação e intercâmbio na área citrícola com entidades públicas e privadas, em consonância com a política de ação do Instituto Agronômico

Artigo 6.º - A Seção de Pesquisa e Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:

Irealizar estudos e pesquisas em melhoramento das plantas cítricas;
IIcriar, aperfeiçoar e adaptar técnicas de cultivo e de colheita;
IIIproceder estudos básicos e aplicados de Genética, Fisiologia, Entomologia, Fitopatologia, Nutrição e demais mais áreas de investigação agronômica, de forma integrada com as unidades da Pasta e outras intituições públicas ou privadas;
IVplanejar, acompanhar e avaliar as atividades técnico-científicas da unidade;
Vpor meio do Laboratório de Biotecnologia:
a)realizar pesquisa para trabalhos de limpeza clonal e de indexação das principais doenças das plantas cítricas;
b)promover pesquisa para a seleção, manutenção "invitro" e multiplicação de copas e porta-enxertos selecionados;
c)promover pesquisa em biologia celular para obtenção de novos cultivares;
VIpor meio do Laboratório de Controle de Qualidade:
a)avaliar as características físicas e químicas dos frutos cítricos, para atendimento das atividades de pesquisa e outros interesses;
b)desenvolver métodos de amostragem e avaliação da qualidade dos frutos cétricos;
VIIpor meio do Setor de Matrizes de Borbulhas e Sementes:
a)promover a multiplicação vegetativa de germoplasmas de citros e manter lotes básicos de matrizes comerciais, copas e porta-enxertos, para distribuição de material selecionado ao setor citrícola;
b)avaliar a produtividade, tolerância as enfermidades e características comerciais nos lotes de matrizes e outros pomares de interesse.

Artigo 6.º - A Seção de Difusão e Eventos tem as seguintes atribuições:

Ipromover a difusão dos conhecimentos relacionados com as áreas de atuação do Centro de Citricultura;

IIpromover treinamento técnico-científico para a comunidade citrícola;

IIIfornecer suporte técnico para a organização de eventos técnico-científicos e culturais.

Artigo 8.º - A Seção de Apoio Operacional tem as segintes atribuições:

Iexecutar os trabalhos de preparo de áreas, plantio tratos culturais e de colheita, em apoio as atividades realizadas pelo Centro;
IIoperar máquinas, veículos, equipamentos e implementos, bem como manter e zelar pelo bom uso dos mesmos;
IIIexecutar os serviços auxiliares e de apoio operacional para a realização de eventos técnico-científicos e culturais;
IVmanter, conservar e limpar os pomares, parques, jardins e áreas de acesso ao Centro;
Vmanter os próprios do Centro.

Artigo 9.º - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

Ireceber, registrar, autuar e controlar a distribuição a requisição e o arquivo de papéis e processos;
IIexecutar e conferir os serviços de datilografia;
IIImanter o controle de estoques dos produtos destinados a venda ou a qualquer outra forma de distribuição;
IVefetuar as vendas dos produtos, de acordo com o pedido, contrato ou ordem de serviço, devidamente aprovadas;
Velaborar a documentação, inclusive mapas de controle de arrecadação, depósitos e prestação de contas, referentes a fornecimentos remunerados ou gratuitos;
VIpor meio do Setor de Vigilância e Limpeza:
a)manter a vigilância das áreas, edifícios e instalações do Centro de Citricultura;
b)controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;
c)executar o serviço de limpeza interna e externa dos prédios e instalações.

Artigo 10. - Ao Diretor do Centro de Citricultura, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Idirigir, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades das unidades que lhes são subordinadas, com observância do disposto no artigo 498 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978;
IIfazer executar as diretrizes relacionadas com a pesquisa, experimentação e produção de bens e serviços da área citrícola, definidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na conformidade estabelecida pelo Instituto Agronômico;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 30 e 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IVem relação a administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades subordinadas;
Vexpedir normas internas de organização.

Artigo 11. - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar as atividades dos servidores res subordinados, com base no disposto nos incisos I e
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e inciso III do artigo 501 do Decreto n° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Artigo 12. - São competências comuns do Diretor do Centro e dos Chefes de Seção, além daquelas previstas nos artigos 502 e 503 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:

Ielaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
IIdecidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto n° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IVrequisitar material permanente e de consumo;
Vzelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.

Art. 13.
- Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no parágrafo único do artigo 503 do Decre to n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Artigo 14. - Ficam extintas as seguintes unidades ad ministrativas do Instituto Agronômico:

Ia Seção de Citricultura, da Divisão de Horticultura;
IIa Estação Experimental "Sylvio Moreira", da Divisão de Estações Experimentais.

Art. 15.
- Os recursos humanos e materiais aloca dos nas unidades a que se refere o artigo anterior serão integralmente aproveitados no cumprimento das finalida des do Centro de Citricultura.

Artigo 16. - O "caput" do artigo 160 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 160.
- À Divisão de Horticultura incumbe de senvolver estudos, pesquisas e experimentações referen tes a viticultura e fruticultura em geral, de clima tropical e temperado, olericultura, floricultura e plantas ornamen tals, através:".
Art. 17.
- O Secretário de Agricultura e Abasteci mento e o Coordenador da Pesquisa Agropecuária adota rão as medidas necessárias para que a programação dos trabalhos, na área de citros, seja desenvolvida de forma integrada com o Centro de Citricultura.
Art. 18.
- O Diretor do Instituto Agronômico adotará as medidas necessárias à implantação e funcionamento do Centro de Citricultura.
Art. 19.
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento, através de ato específico, adotará as medidas ne cessárias à submissão do Centro de Citricultura ao regime previsto na Lei n.° 6.150, de 24 de junho de 1988.
Art. 20.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso II do artigo 21, o inciso VII do artigo 27 e o artigo 161 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Antonio Barros Munhoz Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1993.

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