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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6150, de 24 de junho de 1988

Nº 6150/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As áreas da Fazenda do Estado onde estão instaladas estações experimentais, postos e fazendas da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria da Agricultura ficam submetidas ao regime de preservação permanente, enquanto unidades destinadas à geração e difusão de tecnologias agropecuárias.
Art. 2.
- As unidades abrangidas pela presente lei terão como atividades precípuas a realização de pesquisa agropecuária.
Parágrafo único- As atividades de pesquisa agropecuária compreendem as áreas de experimentação nos setores da produção agrícola, produção animal, produção agroindustrial, abrangendo a sanidade animal e vegetal, os recursos naturais e florestais.
Art. 3.
- As áreas submetidas ao regime da presente lei terão seus limites discriminados através de memorial descritivo em resolução especifica do Secretário da Agricultura, a ser emitida dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da promulgação deste instrumento legal, passando a mesma a fazer parte do corpo desta lei.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Antonio Tidei de Lima

Secretário da Agricultura

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.

Parágrafo único- As unidades da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária criadas posteriormente a esta lei serão abrangidas pelo presente instrumento legal através da emissão de resolução especifica do Secretario da Agricultura, na forma do "caput" do

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