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Decreto Estadual de São Paulo nº 33317, de 3 de junho de 1991

Nº 33317/1991

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Nesta página

Art. 2.
1 artigo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam incluidos no Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988, os dispositivos a seguir enumerados, com a redação que se segue:

I - o inciso VII no artigo 10:

"VII - Seção de Ambulatório.";

II - o artigo 27 - B:

"

Artigo 27 . - B - A Seção de Ambulatório tem as seguintes incumbências:

I - prestar assistência médica de emergência e de serviços de enfermagem, também de emergência, aos funcionários e servidores da sede da Secretaria;

II - providenciar a remoção de funcionários e servidores do local de trabalho para estabelecimento hospitalar do servidor público estadual;

III - organizar e manter os prontuários médicos dos funcionários e servidores da sede da Secretaria;

V - manter e controlar o estoque de medicamentos para atendimento de emergência.".

Art. 2.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988, fica caracteriza da como atividade específica da classe de Médico 1 (uma) função de Chefe de Seção Técnica, destinada à Seção de Ambulatório de que trata o inciso VII do artigo 10 do Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988, acrescentan do pelo inciso I do artigo 1.° deste decreto.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "c" do inciso VI do artigo 10 Decreto n.° 28.253, de 14 de março de 1988, e o inciso I do artigo 1.° do Decreto n.° 30.196, de 21 de julho de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1991.

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